Concurso Externo Extraordinário Proposta da reunião da Mesa Negocial de 15.11.2012 As alterações introduzidas encontram-se a “negrito”
1- O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e
recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
2 – O processo de seleção e recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante
concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
1 - São requisitos de admissão ao concurso:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de
abertura do presente procedimento concursal, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007 de 15 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º51/2009, de 27 de fevereiro.
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a
“Bom”, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse
ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 - Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei
não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.
Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as necessárias adaptações constantes no aviso de abertura. 1 - As vagas a preencher mediante o presente procedimento concursal são fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência. 2 - As vagas referidas no número anterior são apuradas por quadro de zona pedagógica por grupo de recrutamento e extinguem-se quando vagarem.
1 - Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a concorrer a
todas as vagas, no mínimo, de umdos quadros de zona pedagógicareferidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores. 2 – Para efeitos do número anterior, quando os candidatos concorrem a mais que um
grupo de recrutamento devem ordenar a sua prioridade.
Artigo 6.º
1 - Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo
do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a
partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação. 2 – A aceitação é feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral de
3 – A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea
a) do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 4- As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo extinguem-se imediatamente após o decurso do prazo referido no número 1. Artigo 7.º
1 – Os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira de quadro de zona pedagógica no primeiro
concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na
alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 2 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso
interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no concurso interno devem concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade estabelecida na alínea b) n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de 4 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma. Artigo 8.º
Aos docentes colocados por concurso interno ou por mobilidade interna, nos termos do
artigo anterior, é aplicado o n.º 1 ou 2 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, consoante a colocação seja obtida por concurso interno ou por mobilidade interna.
Artigo 9.º
1- Para efeitos de integração na carreira, a colocação obtida nos termos do presente
diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2012.
2 – A colocação obtida efetiva-se em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno, realizado após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 10.º
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira dos docentes colocados no âmbito do presente Decreto-Lei é feito nos termos dos n.ºs 2 do artigo 36.º do ECD. 2 – Ao regime de integração na carreira são aplicáveis as normas orçamentais em vigor à data da sua produção de efeitos.
3 - Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
O presente decreto-lei vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos
realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, para o ano
escolar de 2013/2014, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Marine Compounds Against Drug Resistant Plasmodium Background The term malaria in Italian means ‘bad air’, coined through its association with marshy areas (Tuteja, 2007). Malaria has been a problem for more then 4,000 years and to this day we still struggle to fight it off, with 40% of the world’s population living in endemic countries (Malaria, 2012; Sullivan, Kaludov, &
Michael Sinkula [email protected] The confluence of several trends has created an environment that is ripe for mobile computing and mobile consumer electronics. Consumers and corporations are abandoning desktop PCs, the main information and IN THIS ISSUE computing tools for the past 20 years, for laptops and other mobile PCs. Contributing to this is the falling cost of laptops an