Projeto de lei pe/nº

Governo do Município de Criciúma
Poder Executivo

Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009. Na elaboração das leis, necessário se faz a exposição clara de seu conteúdo, para que, evitando ambigüidades, a Administração possa alcançar a finalidade almejada ao editá-las. Vale dizer, que mais importante do que sua existência é a sua eficácia. Dessa forma, as alterações propostas na Lei nº 5.390/2009 é imperiosa, pois afugentará quaisquer celeumas advindas da sua interpretação. Além disso, questões técnicas só observadas na prática, não foram recepcionadas na Lei em análise, burocratizando e dificultando de maneira exarcebada o funcionamento da Autarquia criada. Nesse liame e com intuito de atender ao princípio da legalidade, bem como ao da continuidade do serviço público, é mister as mudanças propostas. Primeiramente, ao alterar a ementa da Lei e, por conseguinte, seu artigo 1º, corrige-se o equívoco da palavra transformação. Sabe-se que na realidade a Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – CriciúmaTrans, foi extinta e não “transformada” como menciona a sua atual redação. Até mesmo, por meio da leitura da Lei não restam dúvidas que tal instituto (transformação) usado no direito empresarial (art. 1.113 do Código Civil), não condiz com a finalidade visada pelo legislador. Frisa-se que a CriciumaTrans é pessoa jurídica de direito privado, enquanto a Autarquia criada é de direito público, não havendo possibilidade de manter-se os preceitos reguladores da empresa extinta. Ainda, nota-se que tal instituto digladia com vários dispositivos da lei em comento, corroborando com o já afirmado. Elucida-se, assim, que o objetivo foi a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC e a extinção da CriciúmaTrans, o que agora se retifica, formalmente, para a melhor hermenêutica e técnica jurídica. Governo do Município de Criciúma
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Ainda, quanto às mudanças no artigo 3º, há a necessidade precípua da inserção, dentro das finalidades da Autarquia, da inclusão social. Inclusive, isso já era uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em Auditoria nº DCE/INSP.3/DIV.7-250/08 realizada na Empresa Pública CriciúmaTrans, no ano de 2008. Com a alteração proposta, haverá autorização legal para a celebração de convênios juntamente com a Secretaria Municipal de Sistema Social, por meio do Rotativo, legalizando as cooperações nesse sentido. Portanto, para que o sistema rotativo continue, observando o princípio da legalidade, bem como seguindo as orientações dos órgãos fiscalizadores, é imperativa o acréscimo dessa finalidade, suprindo a omissão que já perpetuava desde a Lei nº 4.320/2002 que criou a CriciumaTrans. Da mesma maneira, a lei, ora debatida, menciona em seu artigo 11, inciso VII que os “cheques e ordens de pagamento” devem ser assinados pelo presidente da Autarquia, juntamente com Diretor designado em Regimento Interno. Ocorre que, a Autarquia ainda não possui Regimento, bem como não é prevista a sua elaboração em curto prazo. Dessa forma, torna-se impossível obedecer tal requisito. Todavia, é necessário seguir os ditames da lei, para não incorrer em fuga ao princípio da legalidade, norteador da Administração Pública. Depreende-se, assim, que o mais coerente é o diretor administrativo subscrever tais documentos, devendo ter a menção desse cargo na lei, para que não haja a necessidade da criação imediata do Regimento Interno. Nesse sentido, ressalta-se que o serviço público exige continuidade, não havendo possibilidade da cessação do regular andamento da Autarquia, em virtude de falta de instrumento que designe pessoas competentes para tanto. Vale mencionar, que irregularidades quanto à competência na realização de atos administrativos podem gerar a nulidade absoluta dos mesmos. Portanto, para evitar problemas futuros, bem como obstar a excessiva burocratização dos trabalhos da Autarquia, urge a necessidade da alteração pretendida. Igual sorte ocorre na mudança proposta quanto as atribuições dos agentes de trânsito e da guarda municipal, haja vista serem necessárias para melhor alcance do interesse público, bem como para o cumprimento dos objetivos da Autarquia. Nesse norte, destaca-se que as penalidades acrescidas ao dispositivo em comento, visam à coerção necessária para que as normas estabelecidas sejam fielmente cumpridas. Cabe mencionar, que na redação anterior não havia meio de cobrança que coagisse, de forma preventiva e principalmente educativa, as transgressões das regras de transporte exigidas na lei. Governo do Município de Criciúma
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Outra mudança, de suma importância, é a relativa ao regime jurídico dos funcionários da empresa extinta, bem como da Autarquia criada, propondo o regime estatutário. Salutar ressaltar que, atualmente, os servidores públicos (lato sensu) da ASTC, bem como os da extinta CriciumaTrans, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e por assim chamados de empregados públicos (stricto sensu). Sabe-se na verdade, que o regime celetista é totalmente inadequado à Administração Pública, já que foi criado para disciplinar o relacionamento entre empregados e empregadores, no setor privado da economia. Já o regime estatutário é o que se ajusta perfeitamente ao regime jurídico administrativo, que tem como foco, sempre, a defesa do interesse público. Assim, a Administração acredita que o regime estatutário atinge de maneira mais efetiva as suas necessidades, bem como a finalidade da Autarquia, não havendo óbices para a sua implantação. Não obstante, ressalta-se, que os funcionários celetistas da extinta empresa pública, manterão seus salários em virtude de mandamento constitucional esculpido no artigo 37, XV, bem como em adequação ao instituto do direito adquirido. Ainda, poderão optar em manter-se no regime que atualmente os rege (CLT), porquanto necessária à guarida da segurança jurídica, pressuposto de toda Administração responsável. No mais, devido à estrita ligação entre a Prefeitura Municipal de Criciúma e a Autarquia criada, apesar da autonomia que o ordenamento jurídico lhe outorga, vê-se a necessidade de atribuir aos funcionários da ASTC o mesmo Estatuto que vigora para os servidores públicos municipais. Isso implicaria na unificação e extensão, de forma democrática e legal, dos direitos e garantias já conquistados pelos servidores municipais aos funcionários da Autarquia, que optarem pelo regime estatutário. Outro assunto não vislumbrado pela lei em tela, foi a forma de liquidação da empresa CriciumaTrans, o que operacionalmente inviabiliza o regular procedimento para a sua extinção. Dessa forma, torna-se prudente a explícita menção na lei do processo, assim como da destinação patrimonial da Empresa extinta, objetivando transparência e legalidade no processo liquidatório. Enfim, na certeza do fiel cumprimento aos preceitos constitucionais, como também a todo o ordenamento jurídico vigente e considerando a necessária celeridade e efetividade do serviço público, há urgência na aprovação das alterações sugeridas. Governo do Município de Criciúma
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Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, de acordo com o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal. CLÉSIO SALVARO
Excelentíssimo Senhor VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO Presidente da Câmara Municipal Nesta Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009. Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a extinção da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, e dá outras providências. Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica autorizada a extinção da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma, ou simplesmente ASTC, entidade integrante da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Criciúma/SC, duração por prazo indeterminado, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica. Parágrafo único. Serão tomadas as providências necessárias à liquidação da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” Art. 3º Fica acrescido ao art. 4º da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de “Parágrafo único. A ASTC fica autorizada a celebrar convênios com outro órgão ou entidade da esfera Federal, Estadual ou Municipal, objetivando a participação em programas de inclusão social instituídos por lei.” Art. 4º Fica alterado o inciso VII do art. 11 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VII – assinar, juntamente como Diretor Administrativo, Financeiro e Patrimonial, cheques, ordens de pagamentos, contratos e documentos inerentes a gestão da ASTC;” Art. 5º Fica alterado o caput do art. 16 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. São atribuições exclusivas da Guarda Municipal:” Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Governo do Município de Criciúma
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“Art. 17. São atribuições comuns dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte e da Guarda Municipal:” Art. 7º Fica alterado o caput do art. 18 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Os Guardas Municipais e os Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC serão admitidos por concurso público e qualificados por curso de formação.” Art. 8º Fica alterado o inciso XVI do art. 22 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI – assinar, juntamente como Diretor Presidente, cheques, ordens de pagamentos, contratos e documentos inerentes a gestão da ASTC;” Art. 9º Ficam acrescidos ao art. 45 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, os §§ 1º ao 9º, com a seguinte redação: § 1º Caberá a Autoridade de Trânsito e Transporte através de seus Agentes de Trânsito e Transporte a aplicação das autuações das infrações cometidas pelos usuários do serviço de transporte coletivo e especiais. § 2º Considera-se Transporte Especial o transporte escolar, taxi, fretamento, veículos de tração animal, veículos de carga, entre outros. § 3º Caberá a Superintendência Técnica de Trânsito e Transporte a notificação dos veículos autuados, assim como a emissão do boleto de cobrança referente ao valor da multa. § 4º O proprietário ou condutor do veículo poderá entrar com recurso de acordo com os prazos da legislação pertinente (Lei 9.784 de 29/01/1999), o qual será julgado pela JARI municipal, considerando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso em relação à tempestividade, legitimidade das partes e análise do mérito da infração. § 5º Somente será concedida autorização para circular o veículo que estiver rigorosamente em dia com a documentação e não tiver dívidas inerentes a multas que trata este capítulo. § 6º Em caso de não pagamento da dívida referente a multas que estão previstas neste capítulo, a Superintendência de Trânsito e Transporte encaminhará documentação fundamentada para que a Diretoria Jurídica faça a cobrança via execução judicial. § 7º Exauridas todas as instâncias de cobrança da multa devida, caberá a Diretoria Jurídica fundamentar solicitação de encaminhamento ao Diretor-Presidente de inclusão da dívida ativa do município. § 8º O Poder Executivo deverá repassar integralmente os valores cobrados através da dívida ativa do município para a ASTC. § 9º Fica autorizado o Poder Executivo mediante Decreto relacionar as infrações, multas e valores que os usuários estarão sujeitos de acordo com este capítulo. Governo do Município de Criciúma
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Art. 10. Fica alterado o art. 50 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. O pessoal da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC será regido pela Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999. § 1º Poderão optar pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência desta lei, os empregados que, na data da vigência da Lei nº 4.320, de 21 de maio de 2002, foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público. § 2º Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados os termos de opção. § 3º Os servidores que optarem pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, farão jus à contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos legais.” Art. 11. Ficam acrescidos os artigos 50-A e 50-B a Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 50-A. Os servidores que fizerem opção, com base no § 1º do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 014, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu salário e o vencimento dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere art. 3º da Lei Complementar nº 014, de 20 de dezembro de 1999. Art. 12. Fica alterado o art. 52 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. Os servidores da então Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma - CRICIUMATRANS que não fizerem opção, com base no § 1º do artigo 50 desta lei, devem ser remanejados para a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, garantindo-se o vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens existentes no quadro de pessoal da extinta empresa, passando a constituir um quadro específico de pessoal oriundo da referida CRICIUMATRANS, constante do Anexo III, de natureza suplementar, para o qual não pode haver novas admissões, e cujos cargos ou empregos serão automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos. Parágrafo único. Os servidores do quadro de pessoal suplementar a que se refere o "caput" deste artigo podem exercer suas funções em outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, principalmente no desempenho ou exercício de ações, atividades e serviços que estiveram a cargo da extinta CRICIUMATRANS. Governo do Município de Criciúma
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Art. 13. Fica alterado o art. 53 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Ficam criadas, para lotação na ASTC, as vagas das categorias funcionais e de cargos públicos constantes do Anexo IV desta lei. Art. 14. Fica alterado o art. 55 da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Os ocupantes dos cargos de GUARDA MUNICIPAL, terão o vencimento base fixado na forma do Anexo IV desta lei, acrescido de adicional de periculosidade e fiscalização de 30% (trinta por cento).” Art. 15. Fica acrescido o artigo 59-A a Lei nº 5.390, de 06 de novembro “Art. 59-A. O montante determinado pelo Auto de Arrecadação, nos termos da Lei nº 6.404/76, fica autorizado pela Prefeitura Municipal de Criciúma e pela Fundação Cultural, sócios da empresa extinta, a integralizar o patrimônio da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC.” Art. 16. Os Anexos III e IV, da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação do Anexo I e II, respectivamente, desta lei. Art. 17. O salário fixado na forma do Anexo I e II desta lei é devido para uma carga horária semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal Marcos Rovaris, 31 de maio de 2010. CLÉSIO SALVARO
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(ANEXO III DA LEI Nº 5.390, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009)
(QUADRO DE EMPREGOS REMANESCENTES)
SITUAÇÃO ATUAL
Categoria Funcional
Salário R$
Agente de Autoridade de Transito e Transporte (ANEXO IV DA LEI Nº 5.390, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009)
(QUADRO DE CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI)
Vencimento
Técnico de Apoio de Informática e Programador de Desenhista Projetista de Construção Civil e Arquitetura Técnico em Eletricidade e Eletrotécnica Auxiliar de Apoio de Documentação, Informação e Agente de Autoridade de Transito e Transporte CLÉSIO SALVARO

Source: http://camara.virtualiza.net/arquivos/PE147-10.pdf

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