Boletim do Serviço de Difusão - Nº 91 17 de Junho de 2013 Outros links: Sumário:
JURISPRUDÊNCIA DO TJERJ: EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO*
- Institui o Programa Estadual de Proteção da Criança e do Adolescente inseridos nas chamadas “Escolinhas de Futebol” e Atletas das Divisões de Base do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Fonte: site da ALERJ NOTÍCIA STF*
O ministro Dias Toffoli deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas. M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado. Na Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da regra que obriga a
fixação do regime inicial fechado para condenados por tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua observância pelos demais Tribunais do país”. Ao decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada. No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu. Processo: RCL 15626
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal NOTÍCIAS STJ*
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado em julgamento da Sexta Turma para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço. Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. Processo: REsp 1214189
A Primeira Seção reiterou o seu entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual, nos processos em que figurar como parte, possui legitimidade para atuar diretamente no âmbito da Corte. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a modificação da jurisprudência do STJ sobre o tema decorreu da decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem no Recurso Extraordinário 593.727, da qual foi relator o ministro Cesar Peluzo (Informativo 671/STF). Esclareceu que o STF, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar nos processos em que figurar como parte, baseou-se na interpretação da estrutura funcional e normativa do MP brasileiro. O STF proclamou que a Lei Complementar 75/93 somente é aplicável no âmbito do Ministério Público da União, sob pena de cassar autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, pois estariam na dependência do Ministério Público Federal para promover e defender seus interesses em juízo. A Primeira Seção do STJ também considerou que o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em voto do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos estados "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais – especial e extraordinária –, como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos subprocuradores-gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis (fiscal da lei) no âmbito do STJ. Assim, ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.
Também ficou decidido que a função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República designados pelo procurador-geral. Por fim, foi consignado que a tese afirmada objetivou reconhecer a importância e imprescindibilidade da atuação do Ministério Público Federal e estadual no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação no âmbito das cortes superiores. A legitimidade da atuação do Ministério Público estadual deverá ser analisada pela Corte Especial do STJ, junto à qual estão pendentes de julgamento os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.327.573. Os embargos foram opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para dirimir a controvérsia instaurada pelo entendimento da Primeira Seção em relação à posição contrária adotada na Terceira Seção. A posição da Corte Especial pacificará o entendimento do STJ sobre a questão. O REsp 1.335.110, entre outros temas, também trata do mesmo assunto, e foi afetado para discussão na Terceira Seção. Processo: AREsp. 194892
As empresas EMS S/A e Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. poderão continuar a fabricar e vender o medicamento para impotência Ah-zul sem nenhuma restrição. A decisão é da Terceira Turma, ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC, fabricantes do Viagra, que pediam a retirada do Ah-zul de circulação. Para a Turma, a decisão de segunda instância que manteve a circulação do medicamento está bem fundamentada, já que, além de afastar o risco de confusão entre os consumidores, também destacou que a embalagem de ambos os produtos não é semelhante. Quanto à cor azul dos comprimidos, isso não influencia em nada na decisão do consumidor, pois não é possível vê-los sem abrir a embalagem, o que só ocorre após a compra. O Laboratório Pfizer e a Pfizer Products ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, para que fosse impedida a comercialização do produto Ah-zul, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante. Além disso, queriam impedir que as empresas fabricantes do medicamento parassem de fazer referência à marca Viagra em seu material publicitário. Por fim, pediram a alteração da marca e da apresentação do produto Ah-zul, de modo a evitar confusão ou falsa associação com o Viagra. Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de circulação do Ah- zul no prazo de 30 dias, bem como de matérias publicitárias que contenham a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Contra essa decisão, a EMS e a Legrand interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo para suspender a restrição de comercialização dos produtos. Para o TJSP, os autores da ação não conseguiram demonstrar suas razões de forma convincente, como em relação à alegada possibilidade de que os medicamentos gerem confusão entre os consumidores. Inconformada, a Pfizer recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo as empresas recorrentes, o TJSP teria analisado apenas a possibilidade de confusão do consumidor, sem levar em contra outros elementos caracterizadores da concorrência desleal, como o risco de associação indevida entre os produtos, a diluição do “poder de distintividade” do Viagra e o “aproveitamento gracioso” de seus investimentos no desenvolvimento do produto, viabilizando a comercialização a preços mais baixos. No entanto, segundo a relatora, todas essas questões “dependem, direta ou indiretamente, da constatação de que o produto de fato confunde o consumidor”, e o TJSP entendeu que as características do Ah-zul não são capazes de induzir o comprador a erro. “O acórdão recorrido não afastou apenas as consequências do comportamento supostamente nocivo das recorridas; foi além, descaracterizando a própria ilegalidade da conduta, concluindo pela inexistência de elementos violadores do direito marcário das recorrentes”, concluiu a relatora. Por fim, ao analisar a concessão da liminar, Nancy Andrighi destacou que as decisões antecipatórias de tutela exigem demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido. “Afigura-se correta a decisão que, em sede de ação inibitória objetivando impedir a comercialização de medicamento sob a alegação de violação de marca, indefere o pedido de antecipação de tutela ao constatar que, sem a manifestação de um
perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial”, disse a ministra. “Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos”, concluiu a relatora. Processo: REsp 1370646
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS
– rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 22.05.2013 e p. 27.05.2013
Apelação cível. Mandado de Segurança contra Ato Administrativo que impôs a cobrança de encargos moratórios sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no registro da promessa de compra e venda. Sentença de improcedência. O Código Civil, nos artigos 1.225, VII e 1.417, estabelece como direito real à aquisição do imóvel o direito do promitente comprador que celebrou, por instrumento público ou particular, promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade constante do contrato de promessa de compra e venda é excepcionada na hipótese de ocorrência de inadimplemento contratual, o que caracteriza, desta forma, o caráter preliminar do pacto, que pode ser desfeito
se as partes não realizarem os pagamentos acordados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis somente ocorre com o registro do contrato definitivo de compra e venda, em razão do caráter preliminar da promessa de compra e venda. Destarte, o registro do aludido contrato não é fato gerador do ITBI, já que, diante da possibilidade de arrependimento das partes, o mesmo não é considerado direito real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Recurso ao qual se vota pelo seu conhecimento e provimento para afastar a incidência de mora no cálculo do imposto devido pela apelante. Fonte: SEJUR e SEDIF
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