ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais. Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1ª Vara do Trabalho - Diadema Processo Nº 01308200526102000
Na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MMª Juíza do Trabalho Substituta CLAUDIA FLORA
SCUPINO, foram apregoados os litigantes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SINDIFARMA – SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FARMÁCIAS
DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇOÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
ajuizou ação de cumprimento em face DROGARIA SÃO PAULO S/A postulando a procedência do pedido com as
verbas que especifica, na forma das razões e dos pedidos formulados na inicial. Juntou Procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regularmente citada, compareceu a reclamada portando defesa escrita com documentos. Argüiu preliminar. No
mérito impugnou de forma específica a pretensão. Requereu a improcedência. ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, PERMANECENDO INCONCILIADOS.
Verifica-se a inépcia quando a peça inicial não é clara, inteligível, faltando-lhe inclusive pedido e/ou causa de pedir,
equivocando-se a reclamada ao argumentar que a peça inicial do reclamante seria inépta, uma vez que da narrativa
decorre lógica conclusão, estando presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, não se exigindo os rigores do artigo
282 do CPC. Basta, portanto, que tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido,
circunstância presente nos autos, com relação a todos os pedidos. O autor especificou, de forma concreta, o bem da
vida que espera obter do Estado-juiz, sendo que a matéria posta pela reclamada, na verdade, diz respeito ao mérito da
Não há necessidade de rol de substituídos nesta fase processual.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o Sindicato autor detém legitimidade para representar a
A negociação coletiva é a forma pela qual os atores sociais, num ato de intercâmbio, ajustam e normalizam suas
relações de trabalho, levando em conta a autonomia de vontades. Baseia-se nos princípios da contradição,
cooperação, preservação do bem estar social, preservação dos interesses comuns e da boa-fé e por isso a própria
Constituição privilegia a autonomia privada coletiva, valorizando o negociado sobre o legislado, desde que respeitados
os direitos mínimos previstos na legislação em vigor. Faz lei entre as partes e por isso deve ser observada.
Portanto, deve cumprir na íntegra as clausulas relativas ao dissídio coletivo do biênio 2002/2004 , conforme fls. 6 da
Pelo fundamento supra, acolho a pretensão do Sindicato autor para compelir a empresa-ré a cumprir todas as
clausulas do instrumento normativo invocado na inicial. ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.
Para tanto, concedo prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado para que a ré junte aos autos todas as RAIS –
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS para a apuração do número de empregados da requerida e apuração
das verbas devidas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento desta determinação.
Autorizo desde já a dedução de valor pagos sob o mesmo título dos devidos.
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da sucumbência, sendo certo que ainda vigora o
“Jus Postulandi” e são devidos somente nas restritas hipóteses previstas na Lei 5584/70.
No caso “sub examen”, o Sindicato-autor não encontra-se assistindo membro de sua categoria, em situação de
necessidade. Aqui, é o Sindicato o próprio autor da demanda, postulando as contribuições que entende devidas,
conforme prevê a Lei 8984/95, portanto, fora das hipóteses contidas na Lei 5584/70.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO FORMULADA POR SINDIFARMA –
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE FARMÁCIAS
DROGARIAS, DISTRIBUIDORAS, PERFUMARIAS, SIMILARES E MANIPULAÇOÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EM FACE DE DROGARIA SÃO PAULO S/A E O FAÇO PARA :
a) compelir a empresa-ré a cumprir todas as clausulas do instrumento normativo de 2002/2004 ;
b) concedo prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado para que a ré junte aos autos todas as RAIS – RELAÇÃO
ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS para a apuração do número de empregados da requerida e apuração das verbas
devidas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento desta determinação.
Liquidação de sentença por simples cálculos.
Juros e atualização monetária na forma da Lei, entendendo-se como época própria de atualização a do mês
subseqüente ao de prestação de serviços, quando a obrigação se tornou exigível. Os juros são devidos a partir do
ajuizamento da ação e de forma simples. ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.
Autorizo a dedução das cotas previdenciárias e fiscais a cargo do empregado, mediante prévia comprovação dos
recolhimentos , obedecidas, quanto ao Imposto de Renda, as alíquotas mensais vigentes nas respectivas épocas,
aplicando-se, inclusive, eventuais isenções.
A reclamada comprovará, também, os recolhimentos previdenciários que constituírem a sua cota parte.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$
E, na forma da lei, foi a presente ata digitada e assinada.
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