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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 2 — O presidente da Câmara emitirá as ordens e instruções que tembro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vinhais, entenda convenientes para boa execução deste Regulamento.
por deliberação de 23 de Fevereiro e 30 de Setembro do ano de2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento: Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à pu- blicação no Diário da República.
Disposições gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Edital n.º 761/2004 (2.ª série) — AP. — Após discussão pú-
urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às blica, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimen- taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manuten- to Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 ção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às com- de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal, pensações no município de Vinhais.
nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99,de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assem-bleia Municipal datada de 30 de Setembro de 2004, o Regulamen- to Municipal de Urbanização e de Edificação de Tabela de Taxas e Definições
Licenças devidas pela realização de operações urbanísticas, o qualentra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
a) Operações urbanísticas — as operações materiais de urba- 19 de Outubro de 2004. — O Presidente da Câmara, José Carlos nização, de edificação ou de utilização do solo e das edi- ficações nele implantadas para fins não exclusivamenteagrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abasteci- Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação
b) Obras de edificação — obras de construção, reconstrução, de Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização
ampliação, alteração, conservação de um imóvel destina- de operações urbanísticas.
do a utilização humana, bem como de qualquer outra cons-trução que se incorpore no solo com carácter de perma- c) Obras de demolição — as obras de destruição, total ou Por força da entrada em vigor, em 2 de Outubro de 2001, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que d) Obras de urbanização — as obras de criação e remodela- lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ção de infra-estruturas, destinadas a servir directamente o qual consagra o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edi- os espaços urbanos ou as edificações, designadamente ar- ficação, foram revogados vários diplomas, nomeadamente o ruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abas- Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 448/ tecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, 91, de 29 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Mar- e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização co- ço, e o Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, bem como os arti- gos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações e) Operações de loteamento — as acções que tenham por Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes de 1951. O retrocitado diploma veio, pois, introduzir alterações destinados, imediata e subsequentemente à edificação ur- profundas aos tradicionais procedimentos de licenciamento muni- bana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou cipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas f) Trabalhos de remodelação dos terrenos — as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a altera- Face ao exposto, tornou-se necessária a criação do presente ção do relevo natural e das camadas de solo arável ou o Regulamento, de modo a estabelecer e definir aquelas matérias que derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores altera- não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou ções, remete para regulamento municipal, como sejam os princí- pios aplicáveis à urbanização e edificação, o lançamento e liquida-ção das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçãode operações urbanísticas, bem como as compensações.
Urge assim actualizar as disposições regulamentares sobre taxas e licenças devidas pela realização de operações urbanísticas no Licenças e autorizações administrativas
município de Vinhais e, bem assim, a tabela das mesmas, para melhorsalvaguardar o interesse público e particular, de simplificação le-gislativa e celeridade do processo inerente.
As alterações da tabela de taxas resultam ainda da adaptação aos novos regimes de licenciamento dos estabelecimentos de res- Disposições gerais
tauração e bebidas, dos empreendimentos turísticos e dos estabele-cimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ede comércio de produtos não alimentares e de prestação de servi- ços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança Licenças ou autorizações
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 1 — A realização de operações urbanísticas depende de prévia do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do pre- licença ou autorização administrativas, nos termos e com as ex- ceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De- cepções constantes da presente secção.
zembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/ 2 — Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urba- 2001, de 4 de Junho, e ainda determinado no Regulamento Geral nísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/ das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente intro- 3 — Estão sujeitas a autorização administrativa as operações duzidas, do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do es- urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/ tabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Se- 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficamsujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º Situações especiais
2 — Na comunicação prévia, o interessado dá conhecimento à administração da intenção de realizar obras que estão isentas oudispensadas de licença ou autorização, intenção que se concretiza Dispensa de licença ou autorização
decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
1 — Estão dispensadas de licença ou autorização as obras de 3 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente da Câmara edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou loca- Municipal, devendo conter a identificação do interessado, incluin- lização tenham escassa relevância urbanística e, desde que tais obras do o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de não se incluam nos aglomerados com núcleo histórico a preser- titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir var, previstos no artigo 12.º do Regulamento do Plano Director e a indicação do pedido em termos claros e precisos.
Municipal em vigor neste concelho e nas áreas que beneficiem de 4 — A comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes a) Construção de muros de vedação, desde que não ultrapas- a) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação sem 1,20 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localiza- não confinem com a via pública e não impliquem divisão ção, assinadas por técnico legalmente habilitado; b) Termo de responsabilidade do técnico, nos termos do ar- b) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pa- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, c) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não c) Memória descritiva e justificativa; são destinadas a utilização colectiva); d) Fotografias do local e da área envolvente.
d) Operações urbanísticas e edificação cuja área de constru- ção não seja superior a 30 m2 de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno e se destinem a gara-gens, anexos de habitação (para arrumos, lavandarias ou Dispensa de discussão pública
equivalentes), os armazéns de apoio à actividade agríco-la, a palheiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do a implantar fora do perímetro urbano e situado a 20 m de artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 deJunho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos 2 — As demolições poderão ainda estar dispensadas de licença seguintes limites, os quais são de verificação cumulativa: após análise, caso a caso, pelos serviços técnicos desta autarquia,mediante os seguintes critérios: c) 10% da população do aglomerado urbano em que se inse- 3 — As situações previstas nos números anteriores ficam sujei- tos ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alte- Impacte semelhante a uma operação
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
urbanística de loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores altera- Isenção de licença ou autorização
ções, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de-terminam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma 1 — Estão isentas de licença ou autorização as obras previstas operação de loteamento, quando reúnam as seguintes caracterís- no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem- 2 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença caixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas; ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, os requisi- b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais tos previstos no n.º 4 ou 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/ 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
3 — O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e Dispensa do projecto de execução de arquitectura
deve ser acompanhado dos seguintes elementos: e das especialidades
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qual- quer direito que confira a faculdade de realização da ope- Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dis- b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, pensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura emitida pela conservatória do registo predial, referente e das várias especialidades, os seguintes casos enunciados de forma c) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, em vigor neste concelho, com a localização c) Unidades industriais do tipo 4; d) Planta topográfica de localização à escala 1:1000, a qual d) Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas no ar- e) Planta de localização à escala 1:25 000 — carta militar tigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal, actualizada, assinalando devidamente os limites da área do Comunicação prévia
Telas finais dos projectos
1 — As obras de edificação ou demolição dispensadas de licença Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e ou autorização nos termos do presente Regulamento, bem como da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação e para as obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/ APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento de mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assina- do aludido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes pe- ças escritas e desenhadas, em função das alterações efectuadas em c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 diascontados a partir da data de apresentação nos serviços, a) Telas finais do projecto de arquitectura; sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação es- b) Telas finais dos projectos de especialidades.
d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indi- cação das cotas definidoras dos vãos, da espessura dasparedes, dos pé-direitos, das alturas dos beirados e das Formas de procedimento
cumeeiras e da dimensão dos compartimentos; e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memóriadescritiva.
Requerimento e instrução
1 — O requerimento inicial de informação prévia, de autoriza- Desenhos de alteração
ção e de licença relativo a todos os tipos de operações urbanísti-cas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 555/ 1 — Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e deve ser acom- forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser apresen- panhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 1110/ a) A preto — os elementos a conservar; 2 — O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios b) A vermelho — os elementos a construir; devem ser apresentados em duplicado (original e uma cópia em c) A amarelo — os elementos a demolir.
papel de reprodução), acrescidos de tantas cópias quantas as enti-dades exteriores a consultar.
2 — Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão 3 — Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviços ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em supor- definição do existente e outras a definição do projecto, represen- te digital — disquete, CD ou ZIP e formato DXF ou DWG;.
tadas com as cores indicadas no número anterior.
4 — No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir contritamente os aspectos que se pretende ver esclarecidos ouinformados.
Obras de edificação em área abrangida
5 — O pedido de informação prévia deve ser instruído com os por operação de loteamento
elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setem-bro, bem como dos elementos seguintes: As obras de edificação em área abrangida por operação de lo- teamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se en- a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor contrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estru- emitida pela conservatória do registo predial referente ao b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede deve indicar a morada do proprietário, bem como dos viária pública que permitam a circulação de veículos; titulares de qualquer direito real sobre o prédio, para ser b) Rede de abastecimento de água; c) Rede de drenagem de águas residuais (esgotos); notificado do conteúdo do pedido, aplicando, nestes ca- d) Rede de alimentação e distribuição de energia eléctrica; sos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 e) Rede de instalações telefónicas e de telecomunicações.
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro, e ulteriores alterações.
6 — O requerimento inicial relativo às operações urbanísticas Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas
sujeitas a autorização administrativa, nos termos do n.º 3 do ar-tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulterio- Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, res alterações, deve ser acompanhado dos elementos constantes de licença ou autorização de obras de edificação, a Câmara Muni- da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o cipal ou o presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicio- sancionamento prévio dos respectivos projectos, por parte das nalismos relacionados com os seguintes aspectos: entidades exteriores ao município, nos termos da legislação espe-cífica aplicável.
a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das 7 — Quando o pedido de licenciamento ou autorização tiver por b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos objecto a realização de operações urbanísticas integradas nas áreas edifícios, relativamente aos arruamentos públicos existentes que beneficiam de protecção, nos termos da lei geral e específica, o mesmo deverá ser também instruído com parecer, emitido por c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pre- tendem projectar sobre o espaço aéreo do domínio pú-blico; d) Escalonamento do volume e soluções de remate do edifí- cio visando o seu ajustado enquadramento com constru- Apresentação das peças
ções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma defi-nição clara, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras: a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em for- Suspensão da licença ou autorização
mato A4 (210 mm × 297 mm), redigidas em português,numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do pro- 1 — A Câmara Municipal de Vinhais pode suspender as licenças jecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respecti- e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra vos trabalhos, se verificar a descoberta de elementos arquitectóni- b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta 2 — O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dos indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo dimensões 210 mm × 297 mm — formato A4 — em pa- os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fun- pel de reprodução, não devendo ter, dentro do possível, damental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 respectiva licença ou autorização, tudo isto, no estrito cumpri- mento da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a qual estabelece asbases da política e do regime de protecção e valorização do patri- Ocupação da via pública e resguardo das obras
Concessão da licença para ocupação da via pública
Propriedade horizontal e convenção de pisos
A concessão da licença para a execução de obras que impliquem a ocupação de obras com tapumes, andaimes, depósito de mate- riais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas Instrução
relacionadas, fica dependente da prévia aprovação pela CâmaraMunicipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
Para efeitos de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública
Municipal, do qual deve constar a identificação do pedi-do, em termos claros e precisos, identificação completa O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir do titular do alvará da licença ou autorização, com indi- a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de cação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subse- seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia); b) Relatório de propriedade horizontal com a descrição su- mária do prédio e indicação do número de fracções autó- Instrução do pedido de ocupação da via pública
nomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas —cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o des- O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os tino da fracção, o número de polícia pelo qual se proces- sa o acesso à fracção (quando exista), a designação dosaposentos, incluindo varandas, terraço se houver, gara- a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara gens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas Municipal, do qual deve constar o nome do titular do al- e da percentagem ou permilagem da fracção relativamen- vará de licença ou autorização, com a indicação do res- pectivo número, solicitando a aprovação do plano de c) Indicação das zonas comuns — descrição das zonas co- ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para muns a determinado grupo de fracções e das zonas co- essa ocupação, o qual não deve exceder o prazo para a muns, relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses núme- b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituído por peças d) Peças desenhadas — dois exemplares (original e uma có- desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informa- pia em papel de reprodução) de todas as fracções autóno- mas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área a cores de cada fracção e das zonas comuns.
do domínio público que se pretende ocupar, assi-nalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinali- zação vertical, candeeiros de iluminação pública,bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou Convenção de direito e esquerdo
sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois outras instalações fixas de utilidade pública; fogos ou fracções, a designação de direito cabe ao fogo ou fracção b.2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos da planta, no qual se representem silhuetas das fa- os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como chadas do edifício a construir e, caso existam, das para baixo da cota do pavimento da entrada.
edificações fronteiras, localização do tapume e detodos os dispositivos a executar, com vista à pro-tecção de peões e veículos.
Designação de fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os Processo de licenciamento
mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, come-çando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
1 — O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da res-pectiva apresentação, sempre que o requerimento e os respectivos elementos instrutórios não apresentem deficiências ou omissões.
Designação dos pisos
2 — Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omis- sões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a responsável pela instituição do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do a) Rés-do-chão — corresponde ao piso cujo pavimento está processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma to- inferior a 10 dias, sob rejeição do mesmo.
lerância para mais ou menos 1 m. Nos casos em que o 3 — Deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis da apresentação daquele plano ou da data de entrega dos elemen- diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo tos solicitados, a consulta às entidades que, nos termos da legisla- pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso ção em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, de nível inferior que lhe dá serventia; relativamente ao plano de ocupação.
b) Caves — todos os pisos que se desenvolvem a níveis in- 4 — No prazo máximo de oito dias a contar da data da recep- feriores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, res- ção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma pectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.; única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de ou- c) Andares — todos os pisos que se desenvolvem a níveis tros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 5 — Para efeitos do número anterior, o requerente é notificado no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da solicita- d) Águas furtadas — qualquer piso resultante do aproveita- ção, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 6 — Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia- -os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
7 — O parecer, autorização ou aprovação das entidades consul- Amassadouros e depósitos de materiais
tadas deve ser recebido pelo presidente da Câmara Municipal, no 1 — Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e 8 — As entidades consultadas devem pronunciar-se, exclusiva- o depósito de materiais e entulho poderá localizar-se nos passeios mente, no âmbito das suas atribuições e competências.
ou, se não existirem, até 1 m de fachada.
9 — O presidente da Câmara Municipal delibera sobre o pedido 2 — Nas situações previstas no número anterior, as massas a de aprovação do plano de ocupação no prazo de 15 dias úteis, devendo fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, a deliberação conter a quantificação de uma caução que o reque- por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpezas dos rente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da res- 3 — Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser 10 — A caução referida no número anterior destina-se a garan- tir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham even- em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser remo- tualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos pú- vidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
blicos localizados na área a ocupar.
11 — O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infra-estruturas públicas existentes Palas de protecção
na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis,passeios, redes subterrâneas de abastecimento de águas, drenagem 1 — Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos aci- de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base ma da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para nos preços unitários constantes do quadro XVI da tabela anexa ao o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será 12 — A caução referida nos números anteriores é prestada, por colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.
acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro- 2 — É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos 13 — A aludida caução só poderá ser libertada mediante reque- quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de rimento do interessado, após parecer favorável dos serviços mu- 3 — Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 15 m.
Condicionantes da ocupação da via pública
1 — A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer- Protecção de árvores e candeeiros
-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definidopelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos 2 — Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas cen- trais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensá- Limpezas da obra e da via pública
vel a especificar no plano, em casos excepcionais devidamentereconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detri- que tal é absolutamente necessário à execução da obra.
tos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 3 — Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido des- construção de corredores para peões, devidamente vedados, sina- lizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e de 2,20 m de altura.
4 — Os corredores referidos no número anterior devem ser bem Requisitos a observar na construção dos andaimes
iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso 1 — Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garanti-rem aos utentes total segurança.
para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requi- 5 — Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.
a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o Objecto de licenciamento
bom travamento e consolidação do conjunto; 1 — Em todas as obras de construção, ampliação, de grandes c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a e pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhes via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
permita resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas; 2 — Os tapumes devem ser construídos em material resistente, d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,90 m; com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m; 3 — Nos casos em que se usem tapumes como suporte de publi- f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas, cidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valo- munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais e separadas entre si por pátios assoalhados e, sempre que 4 — É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alterna- possível, dispostas por forma a que a sua inclinação per- das reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca mita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igual e vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente.
5 — Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados 2 — Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contento- sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível res próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permi- tido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por 3 — Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho serão obri- tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações gatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, 6 — Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, os ta- de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer ele- pumes serão construídos por forma a que as mesmas fiquem com- mento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos uten- pletamente acessíveis da via pública.
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Segurança dos operários
Disposições técnicas gerais
Deverão ser observadas as regras de segurança, higiene e saúde previstas na lei, para a segurança dos operários nos trabalhos de Estacionamento
Cargas e descargas na via pública
1 — A ocupação da via pública com cargas e descargas de mate- Parâmetros a respeitar
riais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas 1 — Todas as novas edificações devem dispor de espaços desti- de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
nados ao estacionamento de veículos automóveis.
2 — Durante o período de ocupação da via pública referida no 2 — No dimensionamento dos espaços referidos no número número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadas a anterior devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes lugares uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.
3 — É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de a) Estacionamento privado — o número de lugares de esta- betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando cionamento deve cumprir o disposto no quadro regulamentar o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.
b) Estacionamento público — dentro dos limites do terreno 4 — Sempre que a permanência do equipamento referido no objecto de intervenção, mais contritamente nos casos de número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve edificações com a componente de habitação colectiva, recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacio- 5 — Imediatamente após as cargas e descargas de materiais de namento a integrar no domínio público, em conformida- entulho, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial inci- de com o quadro regulamentar em vigor sobre a matéria.
dência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Dimensões
Contentores para depósito de materiais
Os lugares de estacionamento referidos no número anterior de- e recolha de entulho
vem ter as seguintes dimensões mínimas: 1 — É permitida a recolha de entulhos através de contentores a) Garagem privativa — 5,5 m × 2,3 m; metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensá- b) Posição de estacionamento no interior do edifício, no- vel, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem meadamente garagem colectiva, ou a descoberto — 5 m cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
2 — Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de veículos.
Excepções
Nas situações devidamente justificadas, nomeadamente zonas classificadas como monumento nacional, imóveis de interesse público Condutas de descargas de entulho
e ainda aqueles localizados nas zonas de protecção a imóveis clas-sificados, poder-se-á admitir a redução do número de lugares de 1 — Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por con- estacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º dutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam 2 — Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de descarga, protegidos de modo a evitar poeiras, desdeque estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu ter- Comunicações verticais
minal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a ope-ração de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes Ascensores
a) Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz Nos edifícios de habitação colectiva com quatro pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instala- b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da ção, no mínimo, de um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos atra- da soleira (caves), para além do cumprimento das normas previs- vés de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior tas sobre a matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
3 — As condutas devem ter as seguintes características: a) Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;b) Não ter troços rectos maiores que a altura corresponden- Nos edifícios de habitação colectiva com caves, independente- te a dois andares do edifício, para evitar que os detritos mente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigato- atinjam, na descida, velocidades perigosas; riamente servidas pelas escadas de acesso comum do edifício.
c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga Equipamento e tratamento de roupa
Remoção de tapumes para a realização de actos públicos
1 — Quando, para a celebração de um acto público, for incom- Equipamento fixo de cozinha
patível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara 1 — Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguin- Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, osmateriais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no b) Bancada de preparação de alimentos; 2 — Durante o acto referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 2 — O equipamento referido no número anterior deve ser dis- 2 — Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autoriza- posto por forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguin- ção de loteamento resultante da sua alteração, que titule um au- mento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outrasutilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incluindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
b) Dispositivo para aquecimento de água; 3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autori- c) Dispositivo para lavagem de loiça; zação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas de 50%.
3 — O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arru- mos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 — A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IIIda tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de Tratamento de roupa
uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execuçãoprevisto para a operação urbanística.
1 — Em todos os fogos deve existir um espaço para tratamen- 2 — Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização to de roupa devidamente organizado, designadamente de lavagem de obras de urbanização será sujeito ao pagamento da taxa relativa à parte fixa referida no número anterior, reduzida de 50%.
2 — A fim de se atenuar o impacto provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projectos devem contem-plar soluções arquitectónicas adequadas para a camuflagem daque- les, designadamente anteparos visuais e grelhagens.
Remodelação de terrenos
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Taxas devidas pela emissão de alvarás
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube deárvores de alto porte ou em maciço para os fins não exclusiva- Disposições gerais
mente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeitoao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao pre- sente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ondese desenvolva a operação urbanística.
1 — O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas Obras de edificação
2 — A emissão de alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e dependente do pagamento das taxas devidas pelorequerente.
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 — A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de Loteamento e obras de urbanização
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita aopagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou o fim a quea edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo Alvará de licença ou autorização de loteamento
prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
e de obras de utilização
2 — Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao 1 — Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/ pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mes- 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a emissão do al- ma apenas sobre a alteração autorizada.
vará de licença ou alteração de loteamento e de obras de urbaniza- 3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autori- ção está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela zação de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte da taxa prevista no quadro V da tabela anexa ao presente Regula- fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, da área destinada a outras utilizações e prazos de execução, previstospara estas operações urbanísticas.
2 — Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autoriza- ção de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua al- Utilização de edifícios e suas fracções
teração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, édevida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas 3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autori- Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
zação de loteamento e de obras de urbanização está igualmentesujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, redu- 1 — A emissão do alvará de licença ou autorização para os ca- sos previstos, respectivamente nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em Alvará de licença ou autorização de loteamento
função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivosanexos.
1 — A emissão do alvará de licença ou autorização de lotea- 2 — Ao montante referido no número anterior acresce o valor mento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da determinado em função do número de metros quadrados dos fo- tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de gos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou altera- uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessas 3 — Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 4 — No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria mu- 2 — Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto- nicipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequa- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a con- da realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessa- cessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras do, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes de urbanização está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxa à vistoria inicial, previstas no quadro XI da tabela anexa ao pre- referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
3 — Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a con- cessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obrasde edificação está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxa Licença ou autorização de utilização ou suas alterações
referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
previstas em legislação específica
1 — A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de res- Execução por fases das obras de urbanização
tauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares ou não alimen-tares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios 1 — Admitida a execução por fases das obras de urbanização, complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamen- nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de to da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regu- Dezembro, e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a pri- lamento, variando a mesma em função do número de estabeleci- meira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um adi- 2 — Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior com as 2 — Na determinação do montante das taxas é aplicável o dis- posto no n.º 3 do artigo 45.º ou n.º 2 do artigo 47.º deste Regula-mento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbaniza- ção integradas em operação de loteamento ou obras de urbanizaçãonão integradas em operação de loteamento.
Situações especiais
Execução por fases das obras de edificação
Outras obras de edificação
1 — Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos 1 — A emissão de alvará de licença ou autorização de constru- termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ção, reconstrução, ampliação, alterações, tais como muros, ane- e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a primeira fase xos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao consideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do dispos- to no artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita ao paga- 2 — Na determinação do montante das taxas é aplicável o dis- mento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa, variando a posto no n.º 3 do artigo 49.º deste Regulamento.
mesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazode execução.
2 — A demolição de uma edificação existente, quando não inte- grada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao Licença especial relativa a obras inacabadas
pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presen-te Regulamento.
A concessão da licença especial para conclusão da obra nos ter- mos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-bro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa res- Emissão de alvará de licença parcial
pectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamentoou operação urbanística de edificações, fixada no presente Regula- A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no mento, sendo a mesma reduzida em 50%.
n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-bro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento de taxa fi-xada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas pela realização, reforço e manutenção
Deferimento tácito
de infra-estruturas urbanísticas
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de de- ferimento tácito da pretensão formulada pelo peticionário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do res-pectivo acto expresso.
Âmbito de aplicação
1 — A taxa para realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas Renovação
de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acrés-cimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das 1 — O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, a qual segue os termos e se 2 — Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edifica- submete às regras em vigor à data do novo procedimento.
ção, não são devidas taxas referidas no número anterior, se as mesmas 2 — A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização está sujeito ao pagamento da taxa actualizada previs- autorização da correspondente operação de loteamento e ou ope- Prorrogação
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas
1 — A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de ur- operações urbanísticas de edificação em área não
banização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do ar- abrangida por operação de loteamento.
tigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de16 de Dezembro, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeita 1 — A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabe- infra-estruturas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas--tipo: Compensações
a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos
b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitações ou mistos (habitações e comércio), isolados Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/ ou em banda contínua, as fórmulas-tipo são as seguintes: 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos deloteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autoriza- b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou infe- ção de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação deespaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e T= C × m × [0,30 + 0,05 (N-1)] b.2) Edifícios com um número de pisos superior a qua- Cedências
T = C × m × [0,60 + 0,20 (N-5)] 1 — O proprietário e os demais titulares de direito reais sobre c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comer- o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas ciais e ou industriais, a fórmula-tipo é a seguinte: para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos deutilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei T = C × m × [0,25 + 0,05 (N-1)].
e a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domí-nio municipal.
2 — A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte signi- 2 — As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas; 3 — O dispositivo referido no n.º 1 deste artigo é também apli- C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno cável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edi- edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/ ficação ou promovida a operação de loteamento. Este va- lor, calculado por metro linear, corresponde ao somatóriodas parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas exis- tentes e cujo valor parcial consta do quadro XVI da tabela Compensações
M = número de metros lineares da frente do terreno que con- 1 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estrutu- ras urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decre- N = número de pisos da construção.
to-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações ounão se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito fica-rem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo Situações especiais
diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando,no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma com- 1 — Estão sujeitas à cobrança de taxas de infra-estruturas urba- nísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a rea- 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de lizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabe- licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e la anexa ao presente Regulamento, as construções de anexos, d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do retromencionado diploma garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circula- já se encontre construída moradia unifamiliar e, desde que a área ção viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso priva- bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2.
2 — Estão sujeitas à cobrança de taxa de infra-estrutura urba- 3 — Aplica-se o disposto no n.º 1 aos pedidos de autorização nística, a qual é calculada em função da área bruta a realizar, de das obras referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto- acordo com os valores constantes do quadro XVIII da tabela anexa -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desde ao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens e que a área não esteja abrangida por operação de loteamento.
obras similares em terrenos onde já se encontre construído edifí-cio de habitação colectiva.
3 — Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urba- nísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a rea- Modalidades de compensações
lizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabe-la anexa ao presente Regulamento, as obras respeitantes a ampliações 1 — A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá de moradias unìfamiliares existentes, desde que a área bruta de 2 — A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de 4 — Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urba- outros imóveis considerados de interesse pelo município de Vinhais, nísticas, a qual é calculada em função da área de implantação pre- integrando-se no seu domínio privado.
vista, de acordo com os valores constantes do quadro XVIII da ta-bela anexa ao presente Regulamento, as obras de ampliação deedifícios de habitação colectiva.
5 — Caso uma construção confronte com a via pública infra- Cálculo do valor da compensação em numerário
-estruturada através de um acesso privado e, se a largura deste for nas operações de loteamento
inferior a 10 m, são devidas taxas de infra-estrutura existentes nafrente de acesso que confronta com o caminho público, acrescidas 1 — O valor, em numerário, da compensação a pagar ao muni- de uma sobretaxa, calculada em função da área bruta de constru- cípio será determinado de acordo com a seguinte fórmula: ção, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabelaanexa ao presente Regulamento.
C = [LK × A (m2) × V] × 3 APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 3 — Ficam isentos de liquidação de taxas de infra-estruturas C = valor da compensação devida ao município; 3.1 — Todas as obras de edificação ou loteamentos promovidos L = Factor de localização (determinado face à área urbana do por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recrea- K = coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o tivas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expro- que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins A = valor em metros quadrados da área não cedida; 3.2 — Operações urbanísticas de loteamentos ou edificação pro- V = valor do preço por metro quadrado de construção, defini- movidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham do pela portaria que fixa periodicamente os valores unitá- sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou rios por metro quadrado do preço da construção para efei- to de cálculo da renda condicional.
3.3 — Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas nos artigos 19.º e 2 — A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste armazém é obtida de acordo com a fórmula prevista no número anterior, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos uti- 4 — Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções lizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
de 50 % do valor da respectiva taxa as obras relativas a: 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adapta- 4.1 — Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial ções, aos pedidos de licenciamento ou de autorização das obras de edificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º do presente Re- 4.2 — Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.
5 — Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções 4 — Os parâmetros para o cálculo das compensações encon- até 50% do valor da respectiva taxa, os munícipes em situação tram-se estabelecidos no quadro XIX da tabela anexa ao presente económica difícil, desde que a mesma seja devidamente compro- vada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturaisdeste princípio, através de um processo sócio-económico a orga- Compensação em espécie
1 — Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objecto deintervenção urbanística pretendida optar por realizar esse paga-mento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terre- no ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regrasestabelecidas nos números seguintes.
Disposições gerais
2 — A avaliação é efectuada por uma comissão composta por a) Um representante da Câmara Municipal;b) Um representante do proprietário do prédio; Documentos urgentes
c) Um técnico a designar por cooperação pela comissão.
1 — Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as ta- 3 — Se o valor apurado nos termos do número anterior não for xas respectivas são acrescidas de 100 %.
aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo 2 — Para efeito do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias a contar da data de 4 — Caso o proprietário não se conforme com a decisão do apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, con- executivo municipal, a compensação é paga em numerário.
forme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última for- 5 — Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calcula- do para a compensação devida em numerário e o valor dessa com-pensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas daseguinte forma: a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mes- mo pago em numerário pelo promotor da operação urba- Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
6 — A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da com- pensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terrenoou os bens imóveis a entregar ao promotor da operação urbanís- Restituição de documentos
tica não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 2 do artigo 64.º 1 — Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ãoos mesmos restituídos.
2 — As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas a pagamento de taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmascobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado, de Isenção e redução de taxas
acordo com o quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Isenções e reduções
Envio de documentos
1 — Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presen- te Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/ 1 — Os documentos solicitados pelo interessado podem ser re- 98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.
metidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta 2 — Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos caos em que a liquidação se possa efectuar.
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 2 — O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.
3 — Se for manifestada a intenção do documento ser enviado Operações de destaque
por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas porconta do peticionário.
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emis- 4 — Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com são da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Recepção de obras de urbanização
Entrada do processo e prestação de informação
1 — Pela entrada do processo é devida a taxa prevista no qua- Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urba- nização estão sujeitos ao pagamento das taxas no quadro XIII da IX da tabela anexa ao presente Regulamento, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
tabela anexa ao presente Regulamento.
2 — A taxa referida no número anterior inclui o valor de des- pesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avi- 3 — Aos pedidos e informação prévia sobre operações urbanís- Publicitação de alvará
ticas de loteamentos ou de edificação, é igualmente aplicável odisposto nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do 1 — Pela publicitação do alvará de licença ou autorização de montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previs- da tabela anexa ao presente Regulamento.
tas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, acres- 4 — No pedido de informação genérica, previsto no n.º 1 do cidas das despesas de publicação no jornal.
artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é devida 2 — A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de a taxa prevista nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acresci- cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento do mon- das do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o tante de despesas de publicitações no jornal, proceder ao respecti- quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Passagem de certidões
Averbamentos ao alvará
A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa pre- Qualquer averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento das vista no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
respectivas taxas previstas nos quadros I, II, III e V da tabela anexaao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das Disposições finais e complementares
taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regula-mento.
Actualização
Disposições especiais
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, a fixar em portaria do Ministério dasFinanças, com arredondamento por excesso ou defeito para a de- Ocupação da via pública por motivos de obras
1 — A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela ane- 2 — O prazo de ocupação do espaço público por motivos de Resolução de conflitos
obras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado narespectiva licença ou autorização das operações urbanísticas a que Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regula- mento, podem os interessados requerer a intervenção de uma co- 3 — As operações urbanísticas dispensadas ou isentas de licen- missão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/ ciamento ou autorização, mas que necessitem de ocupação de es- 99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
paço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fi-xada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo 4 — Quando, para a liquidação da taxa, houver que efectuar Entrada em vigor no dia imediato à publicação na 2.ª série do medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total Vistorias
Norma revogatória
A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, Consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao paga- Municipal de Edificações e do Regulamento de Tabelas de Taxas e mento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Licenças do Município de Vinhais que contrariem as disposições APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Tabela anexa
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1.1 — Acresce ao montante referido no número anterior: c) Outras utilizações — por cada metro quadrado .
d) Prazo — por período de 30 dias .
2.1 — Acresce ao montante referido no número anterior: c) Outras utilizações — por cada metro quadrado .
4 — Averbamento de novos titulares .
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1.1 — Acresce ao montante referido no número anterior: c) Outras utilizações — por cada metro quadrado .
d) Prazo — por período de 30 dias .
2.1 — Acresce ao montante referido no número anterior: c) Outras utilizações — por cada metro quadrado .
3 — Outros aditamentos . 50% de 14 — Averbamento de novos titulares .
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1.1 — Acresce ao montante referido no número anterior — por cada período de 30 dias .
2.1 — Acresce ao montante referido no número anterior — por cada período de 30 dias .
3 — Averbamento de novos titulares .
Taxa devida pela emissão de alvará de realização de trabalhos de remoção dos terrenos
1 — Por cada 100 m2 ou fracção .
2 — Emissão da respectiva licença ou autorização .
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
2 — Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada 2.1 — Em aglomerados do nível I .
2.2 — Em aglomerados do nível II .
2.3 — Em aglomerados do nível III .
3 — Prazo de execução — por cada período de 30 dias .
4 — Averbamento de novos titulares .
5 — Emissão do alvará de licença especial .
6 — Emissão do alvará de licença parcial .
7 — Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas .
Casos especiais
2 — Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística: 2.1 — Por metro linear no caso de muros .
2.2 — Por metro quadrado de área bruta de construção .
2.3 — Prazo de execução — por cada período de 30 dias .
3 — Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:3.1 — Por piso demolido .
Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
1 — Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:1.1 — Fogo e seus anexos .
1.2 — Para qualquer outro fim — por 50 m2 ou fracção relativa a cada piso .
2 — Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção .
Alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 — Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:1.1 — De bebidas . .
1.3 — De restauração e bebidas .
1.4 — De restauração e de bebidas com dança .
2 — Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não ali- 3 — Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio com- plementar de alojamento turístico .
As taxas referidas nas alíneas 1.1, 1.2, e 1.3, do n.º 1, são acrescidas de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de cons- trução ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida na alínea 1.4, do n.º 1, é acrescida de 0,70 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos A taxa referida no n.º 2, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos A taxa referida no n.º 3, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Entrada de processos e prestação de informação
1 — Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento .
2 — Pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas .
3 — Pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como os prazos aplicáveis a estes últimos .
4 — Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação .
Aos valores dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6, deverá ser acrescido o montante do n.º 1.
Ocupação da via pública
1 — Tapumes ou outros resguardos:1.1 — Por cada período de 30 dias ou fracção .
1.2 — Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública .
2 — Andaimes (só na parte não definida por tapumes):2.1 — Por andar ou pavimento a que correspondam .
2.2 — Por metro linear ou fracção de superfície da via pública .
2.3 — Por cada período de 30 dias ou fracção .
3 — Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, guindastes e gruas, bem como por outras ocupa- ções autorizadas fora dos resguardos ou tapumes — por metro quadrado ou 30 dias ou fracção .
As taxas dos n.os 1 e 2 são acumuláveis.
Vistorias
1 — Realização de vistorias (inclui custos de deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):1.1 — Para efeitos de concessão de licença de utilização:1.1.1 — Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) .
1.1.2 — Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior .
1.2 — Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifícios construídos em regime de 1.3 — Para licenças de ocupação:1.3.1 — Estabelecimento comercial até 50 m2 de área .
1.3.2 — Estabelecimento industrial até 200 m2 de área .
1.3.3 — Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos .
2 — Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação .
3 — Para constituição em propriedade horizontal:3.1 — Por cada vistoria .
3.2 — Acresce por cada fracção autónoma .
4 — Outras vistorias, peritagens e reclamações .
5 — Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:5.1 — Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara .
6 — Certificação, a pedido de interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo despesas de deslocação de perito .
7 — Outras vistorias não previstas nos números anteriores .
Operações de destaque
1 — Por pedido ou reapreciação .
2 — Pela emissão da certidão de aprovação .
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Recepção de obras de urbanização
1 — Por auto de recepção provisória de obras de urbanização .
1.1 — Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior .
2 — Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização .
2.1 — Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior .
Assuntos administrativos
1 — Emissão de certidão de edifício em regime de propriedade horizontal — por cada fogo ou unidade de ocupação .
2 — Outras certidões:2.1 — Não excedendo uma lauda ou face .
2.2 — Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta .
3 — Fotocópia simples de peças escritas, por folha:3.1 — Em papel A4 e A5 .
4 — Fotocópia autenticada de peças escritas:4.1 — Não excedendo uma lauda ou face .
4.2 — Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta .
5 — Fornecimento de cópias de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos munici- pais — por metro quadrado ou fracção: 6 — Fornecimento de plantas topográficas, ou outras, em suporte informático — por folha:6.1 — Em formato A4 .
Publicitação do alvará
2 — Por aviso num jornal de âmbito local ou nacional .
Acrescem as despesas de publicação no jornal.
Granito (cubos, paralelos ou patela) .
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 Granito (cubos, paralelos ou patela) .
Granito (cubos, paralelos ou patela) .
APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004 MontoutoNunesOusilhãoPaçoPinheiro NovoQuirazSão JumilSanta CruzSantalhaSoeira Sobreiró de BaixoTravancaTuizeloVale das FontesVale de JaneiroVila BoaVila VerdeVilar de OssosVilar de Peregrinos CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU
Por desleixo, negligência ou mesmo intencionalmente, proprie- tários há que abandonam na via pública e zonas adjacentes veí- Edital n.º 762/2004 (2.ª série) — AP. — Fernando de Carva-
culos que deixaram de utilizar, por envelhecimento, avaria ou inu- lho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu: Torna público, em cumprimento da deliberação tomada pela Desta situação ressaltam desde logo três consequências: Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária de 4 de Outubro 1) A nível de estacionamento — a profusão de viaturas nes- de 2004, face ao preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 7 do ar- tas condições acarreta de imediato a diminuição de luga- tigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual re- res para estacionamento, prejudicando os moradores e dacção e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento agravando situações já bastante complexas; Administrativo, que se submete à apreciação pública, pelo prazo 2) Insalubridade — algumas viaturas encontram-se em es- de 30 dias, o Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Re- tado de degradação elevado, provocando deterioração am- moção de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou biental com a acumulação de lixo, detritos e constituin- Abusivamente na Via ou Lugares Públicos, que se publica em anexo.
do perigo de incêndio ou explosão. Isto para além do Para esse efeito poderá o Regulamento ser consultado na Sec- perigo das mesmas derramarem para os solos, óleos ou ção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Viseu, nos dias úteis e nas horas normais de expediente.
3) Ocupações indesejáveis — o estado deficiente e caótico Os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seu de muitas das viaturas origina a sua ocupação por margi- conteúdo, deverão fazê-lo, por escrito, em carta dirigida ao presi- nais, o que provoca uma maior degradação e insalubridade dente da Câmara Municipal de Viseu, durante o mencionado prazo E para constar e cumprimento legal se publica este e outros de A inexistência de regras de conduta sobre esta matéria impõe a igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicados necessidade desta regulamentação. O presente Regulamento visa na 2.ª série do Diário da República e nos jornais regionais edita- dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamentoabusivo, evidenciando as responsabilidades de cada um dos inter- 15 de Outubro de 2004. — Pelo Presidente da Câmara, o Verea- Igualmente se pretende, também, disciplinar a problemática das viaturas estacionadas na via pública para venda. Esta situação tem Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoção
vindo a atingir proporções inaceitáveis com o crescente apareci- de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou
mento de veículos nestas condições. Consagram-se agora soluções Abusivamente na Via ou Lugares Públicos.
normativas análogas às das viaturas estacionadas abusivamente navia pública, podendo remover-se coercivamente.
Tendo em conta a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que veio estabelecer as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, O município de Viseu, assistiu nos últimos anos a uma expansão remoção e depósito de viaturas que se encontram estacionadas considerável do seu parque urbano, o que implicou consequências, abusivamente na via pública, procedeu-se de igual modo à fixação nomeadamente ao nível do trânsito, com o aumento progressivo Pretende-se, pois, que fique consagrado um conjunto de regras, Este aumento do parque rodoviário do município provocado pelo procedimentos e mecanismos que assegurem a tipificação das si- aumento do número de viaturas, ocasiona a ocorrência de factores tuações irregulares, a celeridade do processo, a remoção eficaz de perversos no âmbito da circulação, dos quais se destaca, a proble- viaturas e a responsabilização dos proprietários, contribuindo-se mática relativa à existência de um número crescente de viaturas deste modo para um melhor ordenamento do trânsito e estaciona- abandonadas ou estacionadas abusivamente na via pública cujo estado mento e para o reforço da qualidade ambiental e de vida dos cida- e degradação é por vezes alarmante.

Source: http://www.cm-vinhais.pt/images/stories/pdfs/Regulamento_Municipal_de_Urbanizao_e_de_Edificao.pdf

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