(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)REGULAMENTO (CE) N.o 1185/2003 DO CONSELHO de 26 de Junho de 2003 relativo à remoção das barbatanas de tubaro˜es a bordo dos navios
modo, induzir a depauperação de um grande número deunidades populacionais de tubaro˜es e ameaçar a sua
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
É urgente adoptar medidas destinadas a limitar ou evitaro desenvolvimento da prática de remoção das barbatanas
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
de tubaro˜es, pelo que é necessário proibir a remoção dasbarbatanas de tubaro˜es a bordo dos navios. Atendendo
às dificuldades de ordem prática ligadas à identificaçãodas espécies com base nas barbatanas removidas, a proi-bição deve ser aplicada a todos os Elasmobranchii, com
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/
/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, rela-tivo à conservação e à exploração sustentável dosrecursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das
Contudo, a remoção das barbatanas de tubaro˜es mortos
Pescas (3), a Política Comum das Pescas assegurará que a
a bordo pode ser autorizada se o seu objectivo for uma
exploração dos recursos aquáticos vivos crie condiço˜es
utilização mais eficaz de todas as partes do tubarão
sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e
através da transformação separada a bordo das barba-
social, e o Conselho estabelecerá medidas comunitárias
tanas e das partes restantes dos tubaro˜es. Nesse caso, o
relativas ao acesso às águas e aos recursos, bem como a
Estado-Membro de pavilhão deve emitir e gerir, aten-
prossecução sustentável das actividades de pesca.
dendo às condiço˜es associadas, uma autorização depesca especial em conformidade com o Regulamento
Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, que
(CE) n.o 1627/94, de 27 de Junho de 1994, que estabe-
inclui os tubaro˜es, as raias e espécies afins, são, de modo
lece as disposiço˜es gerais relativas às autorizaço˜es de
geral, muito vulneráveis à exploração devido às carac-
terísticas do seu ciclo de vida. A maior parte destas espé-cies é frequentemente capturada acessoriamente aquandodas actividades de pesca comunitárias dirigidas a outras
Para assegurar que todas as partes restantes dos tubaro˜es
sejam mantidas a bordo após a remoção das barbatanas,os capitães dos navios que possuem uma autorização de
pesca especial válida devem manter registos da quanti-
baseados no exame das taxas de captura, indicam que
dade de barbatanas dos tubaro˜es e das partes restantes
muitas unidades populacionais de tubaro˜es estão grave-
dos tubaro˜es após evisceração e decapitação. Os refe-
ridos registos devem ser inscritos no diário de bordocomo previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do
Enquanto não forem obtidos mais conhecimentos sobre
Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um
a dinâmica das populaço˜es de tubaro˜es e a sua reacção à
regime de controlo aplicável à política comum das
exploração, que permitirão elaborar planos de gestão
pescas (5), ou se for caso disso, num registo especial.
adaptados e exaustivos, qualquer medida que contribuapara evitar o desenvolvimento de práticas insustentáveisou que conduza a uma menor exploração dos tubaro˜es
Os problemas resultantes da remoção das barbatanas dos
terá efeitos positivos na sua conservação.
tubaro˜es verificam-se muito para além das águas comu-nitárias. É conveniente que a Comunidade manifeste um
A prática da «remoção das barbatanas de tubaro˜es», que
empenhamento idêntico na conservação das unidades
consiste em remover as barbatanas dos tubaro˜es e
populacionais em todas as águas marítimas. Em conse-
devolver a parte restante do corpo ao mar, pode contri-
quência, o presente regulamento deve ser aplicável a
buir para a mortalidade excessiva dos tubaro˜es e, deste
(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 121.
(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no
(5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
para atingir o objectivo fundamental de conservação dasunidades populacionais de tubaro˜es, é necessário e
Derrogação e condiço˜es associadas
conveniente estabelecer regras relativas à remoção dasbarbatanas de tubaro˜es a bordo dos navios. Em confor-midade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do
Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e sob reserva dos
Tratado, o presente regulamento não excede o necessário
n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, pode ser autorizada a
remoção de barbatanas de tubaro˜es mortos a bordo, bem comoa manutenção a bordo, a transbordagem ou o desembarque debarbatanas de tubaro˜es, no que diz respeito aos navios quepossuem uma autorização especial de pesca.
As referidas autorizaço˜es de pesca especiais só serão
emitidas para os navios de pesca quando for demonstrada acapacidade para utilizar todas as partes dos tubaro˜es e justifi-cada a necessidade de proceder à transformação separada, a
bordo, das barbatanas dos tubaro˜es e das partes restantes dostubaro˜es. Âmbito de aplicação
É proibida a devolução ao mar das partes restantes dos
O presente regulamento é aplicável à remoção das barbatanas
tubaro˜es após remoção das barbatanas de tubaro˜es, excepto no
de tubaro˜es, assim como à manutenção a bordo, ao transbordo
que se refere às partes resultantes de manipulaço˜es de base, tais
e ao desembarque de tubaro˜es ou de barbatanas de tubaro˜es:
como a decapitação, evisceração e esfolamento.
1. Por navios que exercem actividades nas águas marítimas sob
O peso das barbatanas não devolvidas ao mar e resul-
a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.
tantes da captura nunca deve ultrapassar o peso teórico dasbarbatanas que corresponderia às partes restantes dos tubaro˜es
2. Por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou
mantidos a bordo, transbordados ou desembarcados.
estão registados no seu território e exercem actividadesnoutras águas marítimas.
A fim de controlar a implementação do n.o 4, a corres-
pondência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos éestabelecida pelos Estados-Membros, tendo em conta o género
de pesca, a composição da espécie e o género de processa-mento e armazenamento. O peso teórico das barbatanas nuncadeve ultrapassar 5 % do peso vivo da captura de tubaro˜es. Definiço˜es
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Barbatanas de tubaro˜es»: quaisquer barbatanas de tubaro˜es,
incluindo as barbatanas caudais, com exclusão das barba-
Registos
tanas peitorais das raias, que fazem parte integrante das asasdas raias.
Os capitães dos navios que possuem uma autorização de
2. «Tubarão»: qualquer peixe do taxon Elasmobranchii.
pesca especial válida devem manter registos do peso das barba-tanas de tubaro˜es e das partes restantes de tubaro˜es mantidas a
3. «Autorização de pesca especial»: uma autorização de pesca
bordo, transbordadas ou desembarcadas.
prévia emitida e gerida em conformidade com o Regula-mento (CE) n.o 1627/94.
Os referidos registos devem ser inscritos no diário de bordoprevisto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847//93, se for caso disso. No respeitante aos navios não sujeitos aon.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, estas informaço˜es
devem ser inscritas num registo especial fornecido pela autori-dade competente que emite a autorização de pesca especial. Proibiço˜es
Quando a captura de tubaro˜es não for desembarcada na totali-
É proibido remover as barbatanas dos tubaro˜es a bordo
dade, os capitães dos navios devem completar os registos de
dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar
bordo com documentação válida relativa a desembarques,
transbordagens e vendas de barbatanas de tubaro˜es ou de partesrestantes de tubaro˜es.
É proibido comprar, colocar à venda ou vender barba-
tanas de tubaro˜es que tenham sido removidas a bordo,
Os Estados-Membros devem definir o género de documentação
mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas em
considerado válido nesta perspectiva e verificar sistematica-
mente os registos no diário de bordo.
A fim de facilitar o controlo dos desembarques pelas
emitidas, a base técnica para o estabelecimento da correspon-
autoridades portuárias e da documentação referida no n.o 1, os
dência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos e a
capitães dos navios ou os seus representantes que possuam
documentação considerada válida para efeitos do acompanha-
uma autorização especial de pesca e que tencionem desem-
mento dos desembarques separados de barbatanas e de corpos.
barcar barbatanas de tubaro˜es ou partes restantes de tubaro˜esfora dos portos comunitários, devem notificar as autoridades
Após a apresentação pelos Estados-Membros dos respec-
do Estado de pavilhão e as autoridades competentes do Estado
tivos segundos relatórios anuais, a Comissão deve apresentar,
cujos portos ou instalaço˜es de desembarque desejem utilizar,
até 1 de Janeiro de 2006, ao Parlamento Europeu e ao
pelo menos 72 horas antes do momento previsto para a
Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regula-
chegada ao porto, sobre as capturas mantidas a bordo, as
mento e a evolução da situação internacional na matéria, bem
capturas que desejam desembarcar e a respectiva hora de
como propor quaisquer alteraço˜es do presente regulamento
que sejam necessárias. Sempre que as alteraço˜es propostaspuderem afectar a correspondência teórica entre os pesos das
barbatanas e dos corpos, as alteraço˜es devem ser feitas à luz doparecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas. Revisão
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 1 de
Maio, um relatório anual integral sobre a execução do presenteregulamento durante o ano precedente. O relatório deve
Entrada em vigor
descrever o acompanhamento do cumprimento pelos naviosdas exigências estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, bem como
O presente regulamento entra em vigor 60 dias após o da sua
indicar designadamente o número de autorizaço˜es especiais
publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2003.
the action Parties to proposed pharmaceutical class proceedings will want to take note of the recent decision in Martin v AstraZeneca .1 Martin is one of the few proposed Canadian class actions regarding a pharmaceutical product in which the Court refused to allow the plaintiffs to prosecute their claim as a class action. In Martin , Madam Justice Horkins of the Ontario Superior Court denie
Mwanza Intervention Trials SUMMARY OF RESEARCH STUDIES CARRIED OUT BY THE MWANZA INTERVENTION TRIALS UNIT The Mwanza Intervention Trials Unit (MITU) builds on a long history of collaborative research on HIV and related infections in Mwanza and other neighbouring regions in North-western Tanzania. This collaboration involves the Tanzania National Institute for Medical Research (NIM