Ccr-s.eu

(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1185/2003 DO CONSELHO
de 26 de Junho de 2003
relativo à remoção das barbatanas de tubaro˜es a bordo dos navios
modo, induzir a depauperação de um grande número deunidades populacionais de tubaro˜es e ameaçar a sua Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Tendo em conta a proposta da Comissão (1), É urgente adoptar medidas destinadas a limitar ou evitaro desenvolvimento da prática de remoção das barbatanas Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), de tubaro˜es, pelo que é necessário proibir a remoção dasbarbatanas de tubaro˜es a bordo dos navios. Atendendo às dificuldades de ordem prática ligadas à identificaçãodas espécies com base nas barbatanas removidas, a proi-bição deve ser aplicada a todos os Elasmobranchii, com Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/ /2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, rela-tivo à conservação e à exploração sustentável dosrecursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Contudo, a remoção das barbatanas de tubaro˜es mortos Pescas (3), a Política Comum das Pescas assegurará que a a bordo pode ser autorizada se o seu objectivo for uma exploração dos recursos aquáticos vivos crie condiço˜es utilização mais eficaz de todas as partes do tubarão sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e através da transformação separada a bordo das barba- social, e o Conselho estabelecerá medidas comunitárias tanas e das partes restantes dos tubaro˜es. Nesse caso, o relativas ao acesso às águas e aos recursos, bem como a Estado-Membro de pavilhão deve emitir e gerir, aten- prossecução sustentável das actividades de pesca.
dendo às condiço˜es associadas, uma autorização depesca especial em conformidade com o Regulamento Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, que (CE) n.o 1627/94, de 27 de Junho de 1994, que estabe- inclui os tubaro˜es, as raias e espécies afins, são, de modo lece as disposiço˜es gerais relativas às autorizaço˜es de geral, muito vulneráveis à exploração devido às carac- terísticas do seu ciclo de vida. A maior parte destas espé-cies é frequentemente capturada acessoriamente aquandodas actividades de pesca comunitárias dirigidas a outras Para assegurar que todas as partes restantes dos tubaro˜es sejam mantidas a bordo após a remoção das barbatanas,os capitães dos navios que possuem uma autorização de pesca especial válida devem manter registos da quanti- baseados no exame das taxas de captura, indicam que dade de barbatanas dos tubaro˜es e das partes restantes muitas unidades populacionais de tubaro˜es estão grave- dos tubaro˜es após evisceração e decapitação. Os refe- ridos registos devem ser inscritos no diário de bordocomo previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Enquanto não forem obtidos mais conhecimentos sobre Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um a dinâmica das populaço˜es de tubaro˜es e a sua reacção à regime de controlo aplicável à política comum das exploração, que permitirão elaborar planos de gestão pescas (5), ou se for caso disso, num registo especial.
adaptados e exaustivos, qualquer medida que contribuapara evitar o desenvolvimento de práticas insustentáveisou que conduza a uma menor exploração dos tubaro˜es Os problemas resultantes da remoção das barbatanas dos terá efeitos positivos na sua conservação.
tubaro˜es verificam-se muito para além das águas comu-nitárias. É conveniente que a Comunidade manifeste um A prática da «remoção das barbatanas de tubaro˜es», que empenhamento idêntico na conservação das unidades consiste em remover as barbatanas dos tubaro˜es e populacionais em todas as águas marítimas. Em conse- devolver a parte restante do corpo ao mar, pode contri- quência, o presente regulamento deve ser aplicável a buir para a mortalidade excessiva dos tubaro˜es e, deste (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 121.
(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no (5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para atingir o objectivo fundamental de conservação dasunidades populacionais de tubaro˜es, é necessário e Derrogação e condiço˜es associadas
conveniente estabelecer regras relativas à remoção dasbarbatanas de tubaro˜es a bordo dos navios. Em confor-midade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e sob reserva dos Tratado, o presente regulamento não excede o necessário n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, pode ser autorizada a remoção de barbatanas de tubaro˜es mortos a bordo, bem comoa manutenção a bordo, a transbordagem ou o desembarque debarbatanas de tubaro˜es, no que diz respeito aos navios quepossuem uma autorização especial de pesca.
As referidas autorizaço˜es de pesca especiais só serão emitidas para os navios de pesca quando for demonstrada acapacidade para utilizar todas as partes dos tubaro˜es e justifi-cada a necessidade de proceder à transformação separada, a bordo, das barbatanas dos tubaro˜es e das partes restantes dostubaro˜es.
Âmbito de aplicação
É proibida a devolução ao mar das partes restantes dos O presente regulamento é aplicável à remoção das barbatanas tubaro˜es após remoção das barbatanas de tubaro˜es, excepto no de tubaro˜es, assim como à manutenção a bordo, ao transbordo que se refere às partes resultantes de manipulaço˜es de base, tais e ao desembarque de tubaro˜es ou de barbatanas de tubaro˜es: como a decapitação, evisceração e esfolamento.
1. Por navios que exercem actividades nas águas marítimas sob O peso das barbatanas não devolvidas ao mar e resul- a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.
tantes da captura nunca deve ultrapassar o peso teórico dasbarbatanas que corresponderia às partes restantes dos tubaro˜es 2. Por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou mantidos a bordo, transbordados ou desembarcados.
estão registados no seu território e exercem actividadesnoutras águas marítimas.
A fim de controlar a implementação do n.o 4, a corres- pondência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos éestabelecida pelos Estados-Membros, tendo em conta o género de pesca, a composição da espécie e o género de processa-mento e armazenamento. O peso teórico das barbatanas nuncadeve ultrapassar 5 % do peso vivo da captura de tubaro˜es.
Definiço˜es
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. «Barbatanas de tubaro˜es»: quaisquer barbatanas de tubaro˜es, incluindo as barbatanas caudais, com exclusão das barba- Registos
tanas peitorais das raias, que fazem parte integrante das asasdas raias.
Os capitães dos navios que possuem uma autorização de 2. «Tubarão»: qualquer peixe do taxon Elasmobranchii.
pesca especial válida devem manter registos do peso das barba-tanas de tubaro˜es e das partes restantes de tubaro˜es mantidas a 3. «Autorização de pesca especial»: uma autorização de pesca bordo, transbordadas ou desembarcadas.
prévia emitida e gerida em conformidade com o Regula-mento (CE) n.o 1627/94.
Os referidos registos devem ser inscritos no diário de bordoprevisto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847//93, se for caso disso. No respeitante aos navios não sujeitos aon.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, estas informaço˜es devem ser inscritas num registo especial fornecido pela autori-dade competente que emite a autorização de pesca especial.
Proibiço˜es
Quando a captura de tubaro˜es não for desembarcada na totali- É proibido remover as barbatanas dos tubaro˜es a bordo dade, os capitães dos navios devem completar os registos de dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar bordo com documentação válida relativa a desembarques, transbordagens e vendas de barbatanas de tubaro˜es ou de partesrestantes de tubaro˜es.
É proibido comprar, colocar à venda ou vender barba- tanas de tubaro˜es que tenham sido removidas a bordo, Os Estados-Membros devem definir o género de documentação mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas em considerado válido nesta perspectiva e verificar sistematica- mente os registos no diário de bordo.
A fim de facilitar o controlo dos desembarques pelas emitidas, a base técnica para o estabelecimento da correspon- autoridades portuárias e da documentação referida no n.o 1, os dência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos e a capitães dos navios ou os seus representantes que possuam documentação considerada válida para efeitos do acompanha- uma autorização especial de pesca e que tencionem desem- mento dos desembarques separados de barbatanas e de corpos.
barcar barbatanas de tubaro˜es ou partes restantes de tubaro˜esfora dos portos comunitários, devem notificar as autoridades Após a apresentação pelos Estados-Membros dos respec- do Estado de pavilhão e as autoridades competentes do Estado tivos segundos relatórios anuais, a Comissão deve apresentar, cujos portos ou instalaço˜es de desembarque desejem utilizar, até 1 de Janeiro de 2006, ao Parlamento Europeu e ao pelo menos 72 horas antes do momento previsto para a Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regula- chegada ao porto, sobre as capturas mantidas a bordo, as mento e a evolução da situação internacional na matéria, bem capturas que desejam desembarcar e a respectiva hora de como propor quaisquer alteraço˜es do presente regulamento que sejam necessárias. Sempre que as alteraço˜es propostaspuderem afectar a correspondência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos, as alteraço˜es devem ser feitas à luz doparecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.
Revisão
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 1 de Maio, um relatório anual integral sobre a execução do presenteregulamento durante o ano precedente. O relatório deve Entrada em vigor
descrever o acompanhamento do cumprimento pelos naviosdas exigências estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, bem como O presente regulamento entra em vigor 60 dias após o da sua indicar designadamente o número de autorizaço˜es especiais publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2003.

Source: http://www.ccr-s.eu/Upload/PT/Agenda/DocsAnnexes/1185_2003_PT.pdf

Microsoft word - bulletin template.doc

the action Parties to proposed pharmaceutical class proceedings will want to take note of the recent decision in Martin v AstraZeneca .1 Martin is one of the few proposed Canadian class actions regarding a pharmaceutical product in which the Court refused to allow the plaintiffs to prosecute their claim as a class action. In Martin , Madam Justice Horkins of the Ontario Superior Court denie

Microsoft word - summary of mitu research programme final.doc

Mwanza Intervention Trials SUMMARY OF RESEARCH STUDIES CARRIED OUT BY THE MWANZA INTERVENTION TRIALS UNIT The Mwanza Intervention Trials Unit (MITU) builds on a long history of collaborative research on HIV and related infections in Mwanza and other neighbouring regions in North-western Tanzania. This collaboration involves the Tanzania National Institute for Medical Research (NIM

Copyright © 2011-2018 Health Abstracts