Conferência da CACOLE, “ Muitas vozes : Comunidades e Controlo Civil” Toronto, Canadá” 24 a 27 de Junho de 2004, Intervenção do Inspector-Geral – 26 de Junho O CONTROLO EXTERNO DA ACTIVIDADE POLICIAL. -A IGAI- " Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa " A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos." Artigo 272.º, n.º1 Constituição da República Portuguesa.
A Inspecção - Geral da Administração Interna, IGAI, foi criada pelo Decreto -
Lei n.º. 227/95, de 11 de Setembro, o qual viria a ser alterado pelos Decretos -
Lei n.º. 154/96, de 31 de Agosto e n.º. 3/99, de 4 de Janeiro.
A implementação da IGAI só viria a ocorrer com a posse do Inspector-Geral, em
26 de Fevereiro de 1996, iniciando-se no ponto zero.
Esta implementação correspondeu ao cumprimento do programa de acção
governativa do XIII Governo Constitucional, no seu ponto II – Administração
Interna, 2 – Segurança dos Cidadãos, alínea K):
“Implementação de soluções institucionais e procedimentos tendentes a assegurar na área da Administração Interna, um controlo mais eficaz da observância da legalidade, da defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos e da reintegração da legalidade violada" (DAR, II Série – A – N.º 2,
pag. 26 (7), de 8 de Novembro, de 1995).
Conforme se afere do diploma que criou a Inspecção - Geral, o Decreto-Lei
Nº. 227/95, a IGAI correspondeu, no âmbito da Administração Interna e da
actividade da segurança interna à “. necessidade premente de o Ministério ser dotado de um serviço de inspecção e fiscalização especialmente vocacionado para o controlo da legalidade, para a defesa dos direitos dos cidadãos e para uma melhor e mais célere administração da justiça disciplinar nas situações de
Cotejando o preâmbulo do Decreto - Lei n.º 227/95 com o do Decreto - Lei
Nº. 154/96, diploma que alterou o texto legal criador da IGAI, pode constatar-
se que para atingir tais objectivos a Instituição obedeceu, no seu quadro legal
estruturante, a um modelo especial e vocacionado para a agilidade e elevada
Por isso que, logo no diploma inicial, se acentuam as especialidades e
flexibilidade no recrutamento do pessoal, exigindo-se grande maturidade e
experiência profissional, pessoas “. altamente qualificados e com credibilidade
para o exercício das melindrosas funções cometidas à IGAI, com isenção,
independência, neutralidade, dedicação e abnegação”.
Desenvolvendo esta concepção, o Decreto-Lei n.º 154/96 exprime que
“Considera o Governo que se trata de um serviço da maior importância para a defesa dos direitos dos cidadãos e potenciador da dignificação das entidades policiais, inserível na política governamental de maior e melhor segurança para
Com a implementação da IGAI, Portugal passou a dispor de um complexo e
complementar sistema de controlo das forças de segurança.
Assim, quer a polícia civil, a Polícia de Segurança Pública, quer a polícia de
natureza militar, a Guarda Nacional Republicana, dispõem de inspecções-gerais
que consubstanciam sistemas de controlo interno.
No plano do controlo externo da actividade policial, dispõe o modelo português
da figura do Provedor da Justiça, eleito pelo Parlamento, de um controlo na
área criminal exercido pelos tribunais, em especial pela Procuradoria da
República e, ainda, de um controlo comportamental igualmente externo às
polícias, de incidência preventiva e de actuação na área disciplinar, a IGAI, cujo
Inspector-Geral depende, embora não no desempenho efectivo da sua missão,
do Ministro da Administração Interna, com quem despacha directamente.
Numa breve caracterização desta Inspecção-Geral diremos que se trata de uma
inspecção de alto nível, com autonomia técnica e administrativa, e com orçamento próprio.
A IGAI é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Subinspectores-
-Gerais, e dispõe de um departamento de assuntos internos para observação e
controlo do seu funcionamento, dependendo o respectivo director do Inspector-
De acordo com a lei, os cargos de Inspector-Geral e de Subinspector-Geral,
bem como o de Director dos Assuntos Internos, podem ser providos por
magistrados judiciais ou do ministério Público, sendo o de Inspector-Geral com
a categoria mais elevada daquelas carreiras, juiz desembargador ou
Presentemente, o Inspector-Geral é um magistrado do Ministério Público,
Os dois Subinspectores-Gerais são também magistrados, um igualmente
Procurador-Geral Adjunto e outro uma Juíza de Direito.
Na sua estrutura orgânica, dispõe a IGAI de um serviço de inspecção e fiscalização, projectado para vinte e dois elementos, recrutados por períodos de
três anos e em comissão de serviço, na Administração Pública, provenientes das
mais variadas áreas do conhecimento relacionado com actividades inspectivas,
de investigação criminal, jurídicas, de administração publica e/ou de comando
ou direcção no âmbito das forças de segurança.
Este quadro de inspectores não desenvolve nenhuma carreira profissional na
IGAI, nela desempenhando funções sob proposta do Inspector-Geral e
nomeação do Ministro e mantendo todos os direitos da sua carreira de origem,
ao que acresce uma remuneração suplementar de 30%, destinada a compensar
a disponibilidade permanente sem vinculação de horário, o risco da actividade funcional e a mais elevada qualidade e empenho no exercício de funções.
A nomeação é precária e temporalmente fixada e, de acordo com a lei,
desempenharam ou desempenham funções de inspectores pessoas oriundas da
Procuradoria da República, juizes, inspectores de finanças, oficiais da polícia
civil, altos funcionários da administração, oficiais da polícia militar e da polícia
Neste modelo, só o Ministro pode nomear os inspectores mas sempre sob
proposta do Inspector-Geral, o que significa um modelo em que os inspectores
respondem perante o Inspector-Geral pelo seu trabalho e são da sua confiança,
este responde perante o Ministro que o nomeou em despacho conjunto com o
Primeiro-ministro, também por um período precário e temporalmente definido,
e o Ministro responde perante o Parlamento.
Dispõe ainda a IGAI de um Núcleo de Apoio Técnico constituído por elementos
de várias áreas do conhecimento, como sejam o direito, a linguística, a
antropologia e a sociologia e ainda de uma repartição administrativa e de apoio
Na essência das suas competências, é uma inspecção de alto nível que tem por
destinatários todos os serviços dependentes ou tutelados pelo Ministro da
Administração Interna, os Governos Civis e as entidades que exercem
actividades de segurança privada, bem como os bombeiros.
Compete-lhe velar pelo cumprimento das leis tendo em vista o bom
funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos, a
salvaguarda do interesse público e a reposição da legalidade violada.
No âmbito da sua acção inspectiva, fiscalizadora e investigatória, compete-lhe a
realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias para avaliação
de eficácia, apreciar queixas, reclamações e denúncias por violação da
legalidade, tomando a iniciativa de abrir processos de averiguações e, por
determinação ministerial, inquéritos e processos disciplinares, no que ora nos
interessa, a comportamentos de elementos das forças de segurança lesivos de
A Intervenção é altamente selectiva pelo que a IGAI faz directamente os
processos de maior gravidade, maus tratos policiais, tortura, ofensas corporais
e morte de cidadãos e controla, de forma muito próxima, as situações menos
graves, cujos processos são efectuados no interior das policias.
Neste domínio, o Regulamento das Acções Inspectivas e de Fiscalização,
Regulamento n.º 10/99 aprovado pelo despacho do MAI de 21.12.98, dispõe no
seu artigo 2º - Deferimento da competência instrutória - :
“Sempre que da acção ou omissão de agentes de segurança e demais serviços
abrangidos pela actuação da IGAI resultar para alguém a violação de bens
pessoais, designadamente a morte ou ofensas corporais graves, ou existirem
indícios de grave abuso de autoridade ou lesão de elevados valores
patrimoniais, devem as forças ou serviços dar imediata notícia dos factos, por
telecópia, ao Ministro da Administração Interna e aguardar decisão quanto à
instrução dos processos de natureza disciplinar.
Tem ainda competência para estudo e propostas tendentes à melhoria da
qualidade da acção policial e de apoio técnico ao Ministro, em especial, no que
se refere às respostas a dar a pedidos de esclarecimento feitos pelas
organizações nacionais e internacionais de defesa e protecção de Direitos do
Homem, em especial à Amnistia Internacional e ao Comité para a Tortura do
Não tem competência para a investigação criminal, devendo participar de
imediato à Procuradoria-Geral da República as situações que detecte e que
possam constituir crime, devendo colaborar com os órgãos da investigação
criminal na obtenção das provas, sempre que solicitada.
É importante esclarecer que, no sistema português, vigora o princípio da
autonomia do procedimento disciplinar face ao procedimento criminal, em
virtude da diferença dos interesses violados e sem violação do princípio " non
Por isso, um mesmo facto está sujeito às duas apreciações, o que permite uma
justiça disciplinar célere e eficaz sem prejuízo da justiça criminal.
Na sua actuação, por força da lei, a IGAI pauta- se pelo princípio da legalidade
e por critérios de rigorosa objectividade.
É importante referir que, quando a IGAI intervém numa investigação disciplinar
por determinação própria ou ministerial, a competência investigatória e
decisória que pertencia à polícia de que é oriundo o agente investigado, passa
de imediato e exclusivamente para a IGAI, no que se refere à investigação e
proposta de decisão, e para o Ministro da Administração Interna no que se
Daqui resulta um procedimento totalmente externo á força policial, que se tem
revelado eficaz e altamente credibilizado na opinião publica e nos media.
Assim os objectivos e estratégias dos Planos de Actividades hão–de ter sempre
no seu cerne a problemática do comportamento policial relativamente à
cidadania e ao núcleo dos direitos fundamentais.
A qualidade da acção policial integra, implicitamente, esse núcleo, porquanto,
quanto melhor for o desempenho das forças de segurança, mais assegurados
estão os direitos dos cidadãos e melhor será a sua qualidade de vida, dado que
a segurança é uma das vertentes dessa qualidade de vida.
Têm sido desenvolvidas sistematicamente acções tendentes a garantir a defesa
intransigente dos direitos fundamentais dos cidadãos, dos direitos humanos e a
implementação de acções tendentes à melhoria da qualidade da acção policial.
Temos mantido a actividade preventiva da actuação policial, em especial nas
áreas das detenções de cidadãos e do respeito pela sua dignidade, e
desenvolvido acções inspectivas com pré-aviso, orientadas para a aferição do
cumprimento da legalidade por parte dos agentes das forças de segurança, mas
também das condições de trabalho, quer físicas, quer materiais, quer pessoais,
procurando radiografar-se as estruturações orgânicas das instituições, os
regimes disciplinares e disciplinadores e as carreiras profissionais.
Registe-se que em Portugal um cidadão não pode estar detido numa esquadra
ou posto policial mais de 48 horas, após o que tem de ser entregue ao tribunal.
É nosso objectivo estratégico olhar profundamente para a problemática da
formação, do ensino, das escolas policiais e dos processos de avaliação.
Após a implementação da IGAI, os currículos escolares passaram a apresentar
também uma valência significativa em direitos humanos e iniciou-se um sistema
de formação à distância através de video-gravações.
Também a qualidade na e da acção policial vem sendo objectivo estratégico
Neste domínio, a IGAI iniciou em 2001 a prática sistemática da promoção de
conferências a levar a cabo por pessoas de elevada qualificação, designadamente com recurso a convites internacionais, tendentes a estimular a
reflexão e o debate sobre a aprendizagem policial, mas sobretudo sobre o papel
da polícia e dos polícias na sociedade contemporânea e do futuro.
Assim, entre o ano de 2001 e o ano de 2004 realizaram-se conferências sobre
“Formação Policial”; “O Novo Regime Jurídico das Crianças”; “Análise da
Informação Criminal e Criminalidade Económica”; “Sistema Legal de Protecção
de Dados Pessoais – Incidência na actividade policial”; “A Direcção do Inquérito
e a Investigação Criminal”; “Regras gerais sobre Polícia” e “O regime Jurídico
Ainda neste quadro de objectivos, a IGAI realizou em 1998 um Seminário
Internacional com o título “Direitos Humanos e a Eficácia Policial”, no ano de
2001 um outro Seminário Internacional com o título “Culturas e Segurança-
Racismo, Imigração, Jovens em Grupo” e, em 2003 um terceiro Seminário
Internacional com o título “O Uso de Armas de Fogo pelos Agentes Policiais”.
No primeiro dos supra referidos Seminários entre muitas personalidades, a IGAI teve o prazer e a satisfação de ter uma participação significativa do Canadá
através dos senhores Michel Sarrazin chefe do Estado Maior do Serviço de
Polícia da comunidade urbana de Monterreal, Quebec, Gerald Lapkin que foi
comissário do organismo de queixas contra a polícia da província de Ontário e
do senhor Denis Racicot comissário de deontologia policial do Quebec.
Participou também neste seminário o então presidente da IACOLE senhor MarK
Ainda nesta matéria, a IGAI assumiu a presidência da comissão organizadora
da Semana “Polícia e Direitos do Homem”, iniciativa do Conselho da Europa,
que decorreu de 28 de Outubro a 4 de Novembro de 2000 em Portugal
(seminários, palestras, conferências, exposições bibliográficas e documentais,
Presentemente, a IGAI participa com outros, no quadro dos países da União
Europeia num processo do controlo externo da actividade policial daquilo que
poderá vir a ser a polícia europeia e tem uma participação activa na
dinamização dum projecto da União Europeia para o Brasil tendo em vista a
implementação das Ouvidorias de Polícia em todos os Estados daquele País.
No plano interno, procura-se ainda desenvolver de forma decisiva a intervenção
inspectiva e fiscalizadora na área financeira, porquanto a sustentação das
forças de segurança pelos contribuintes impõe a correcta aplicação e gestão
Igualmente objectivo dos nossos programas de actividades, a observação dos
recursos humanos e da sua gestão, por parte das polícias.
Ao longo destes 8 anos de actividade, a IGAI procurou implementar relações
internacionais com Instituições congéneres e mantém um relacionamento
sistemático com a Amnistia Internacional, com o Comité Europeu Para a
Prevenção da Tortura e dos Tratamentos ou Penas Desumanos ou Degradantes
(CPT) e a Associação para a Prevenção da Tortura (APT), respondendo
directamente a estas instituições sempre que solicitada em virtude de
Para além de intervenções no Canadá, CACOLE, nos Estados Unidos, no âmbito
da IACOLE, e na Europa, a IGAI esteve presente no Brasil, no Seminário
Internacional “Polícia Sociedade e Democracia –Desafios do Séc. XXI” nos dias
24 e 25 de Abril de 2000 e, em 2001, também no Brasil, no Seminário
Internacional “Polícia e Sociedade Democrática: Desafio do séc. XXI”, com
Ainda no Brasil, a IGAI esteve presente em Porto Alegre, no ano de 2002 com
uma intervenção no Seminário Internacional realizado no quadro do Segundo
Forum Social Mundial e com o tema “O Estado democrático de Direito e as
Interveio ainda nesse mesmo ano na primeira conferência internacional sobre
controlo externo da polícia realizada na Universidade Cândido Mendes, no Rio
No seu desempenho, tem também a IGAI a obrigação e preocupação
permanente do seguimento- " follow up" -do cumprimento das recomendações
do Comité Europeu Para a Prevenção da Tortura e dos Tratamentos ou Penas
Desumanos ou Degradantes e das directivas emanadas pelo Ministro da
Num outro domínio, que consideramos de maior importância, a IGAI vem
desenvolvendo fiscalização selectiva, no sector das Empresas de Segurança Privada e do cumprimento das leis que disciplinam os estabelecimentos
nocturnos, designadamente as discotecas.
Registe-se que o sistema da IGAI se caracteriza, por ser externo às forças de
segurança, e dependendo do Executivo apenas na nomeação do Inspector-
-Geral, por uma actuação de independência e autonomia no desempenho
funcional, vinculado a critérios de legalidade e não de oportunidade.
Este sistema tem conseguido, na ainda curta experiência portuguesa, níveis de
grande e reconhecida eficácia, pela sua capacidade e qualidade de intervenção
directa nas ocorrências e controlo sistemático na prevenção.
Os seus processos de investigação são disciplinados pela lei e concluem com
propostas para decisão ministerial, susceptível de impugnação nos tribunais no
O ministro responde, como se sabe, perante o Parlamento e é, sem dúvida, o
mais empenhado no controlo da actividade policial dele dependente.
Ao terminar esta intervenção, não posso deixar de apresentar, no concreto,
embora em síntese, aquilo que, na minha opinião, constitui o resultado mais
Assim, é perfeitamente claro que a primeira prioridade da intervenção da
Inspecção-Geral tem sido a área da defesa dos direitos fundamentais dos
cidadãos, caracterizada por acções preventivas sistemáticas em postos e
esquadras policiais com zonas de detenção, acções levadas a efeito sem pré-
aviso e a qualquer hora do dia ou da noite.
Esta actuação, aliada à celeridade dos processos de natureza disciplinar e às
investigações da IGAI, pode dizer-se, conduziu ao desaparecimento quase total
da violência policial no interior das esquadras e dos postos e à ausência, nesses
locais, de situações de morte causadas pelas polícias.
Numa outra vertente, a da dignidade da pessoa detida, a IGAI conseguiu visitar
todos os postos e esquadras do país com locais detentivos, terminando esse
objectivo em 1998, sendo certo que, no total, terão sido cerca de 700 a 800 os
postos e esquadras visitados inopinadamente.
Em consequência desta actividade, logo no ano de 1997 foram encerrados
cerca de 100 locais de detenção por não terem as mínimas condições de
dignidade e, em 1997 e 98, foram propostos o encerramento ou a intervenção
urgente nas instalações físicas de cerca de 60 postos e esquadras da polícia
As propostas da IGAI têm sido sistematicamente acolhidas por decisões
Ainda neste domínio e por acção da IGAI que o elaborou entrou em vigor em
Portugal por decisão ministerial de Maio de 1999, o Regulamento das Condições
Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, no qual se definem desde
as áreas das celas às características a que devem obedecer as instalações, as
camas, a iluminação, os sanitários, os pavimentos, etc., bem como os
Estas normas são cumpridas na construção de novas unidades e conduziram à
adaptação das antigas, sempre que possível.
Procura-se a eliminação quer de pontos de suspensão no interior das celas
evitando situações de suicídio de detidos que, a ocorrerem, são de imediato
investigados pela IGAI, quer a eliminação de pontos de aresta susceptíveis de
Também na sequência da actividade da Inspecção-Geral, passaram a ser
efectuados registos de detidos, passou a ser obrigatória a comunicação de
detenção, via fax, aos Procuradores da República e foi reconhecido ao detido o
exercício efectivo do direito ao contacto com o advogado, à solicitação de
médico e à efectivação de telefonema.
Desenvolveu-se e interiorizou-se na prática policial, designadamente, a
Resolução n.º 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, da Assembleia Geral das
Nações Unidas, que aprovou O Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão. Nesta senda de preocupações e com iniciativa da IGAI, cujo projecto elaborou,
foi publicada uma lei única relativa ao uso de armas de fogo pelas forças
policiais, a qual corresponde aos textos internacionais sobre a matéria.
Também com empenhamento e significativa participação da IGAI, foi elaborado
e aprovado o Código Deontológico das forças de segurança portuguesas,
Pode dizer-se, sem erro resultante do julgamento em causa própria, que
desapareceu a sensação de impunidade do abuso policial que era uma
realidade no início do controlo externo.
Por ter alguma importância, não pode deixar de referir-se que, desde 1996, ano
em que ocorreu uma morte imputável à polícia no interior das suas instalações,
não mais viríamos a ter idêntica situação em Portugal.
Por outro lado, as situações de intervenção policial com morte, geralmente
ocorridas com uso de arma de fogo em intervenções de perseguição criminal,
foram 5 em 1996, 1 em 1997, 4 em 1998, 4 em 1999, 3 em 2000, 3 em 2001,
5 em 2002 e 6 em 2003, não significando necessariamente comportamentos
censuráveis por parte do agente policial.
Este ano, até ao momento não houve qualquer caso.
Tudo isto num universo de cerca de 46 mil agentes para uma população de
Ainda quanto à transparência da actuação policial, passou a ser obrigatória a
notificação aos cidadãos queixosos das consequências disciplinares das suas
queixas, o que não constituía prática policial.
Noutros domínios, a IGAI desenvolveu uma série de actuações em ordem à
melhoria da qualidade da acção policial, quer através de seminários, como se
referiu, quer através da intervenção nos currículos escolares, quer na realização
de auditorias e de estudos sobre as organizações e os seus agentes,
designadamente de natureza sociológica, envolvendo os consumos de álcool e
estupefacientes, análises das queixas, stress resultante da actividade policial,
violência dos polícias e sobre os polícias, etc.
Da maior importância, noutra perspectiva, as auditorias de natureza financeira.
Melhor juiz que nós próprios, desde logo pela isenção de não julgar em causa
própria, a resultante objectiva da actividade da IGAI é reconhecida pela Amnistia Internacional, podendo observar-se o seu relatório de 1999, bem
como as referências feitas no seu relatório de 2000 designadamente na
elaboração do Código Deontológico das forças de segurança e nas medidas
propostas para combater a violência policial através de sistemas de vídeo-
Nesse relatório se regista expressamente a contribuição positiva da IGAI na
monitorização e supervisão das actividades da Polícia e da Guarda Nacional
Aí se levanta a questão de a IGAI não poder aplicar sanções.
Quanto a esta matéria consideramos ser preferível, em Portugal, essa situação
porquanto a função melhor se assume corresponsabilizando um membro do
Governo na aplicação dessas sanções.
Também no seu relatório do ano de 2002 a Amnistia Internacional volta a
registar a intervenção da IGAI em 11 casos com medidas disciplinares em três
Nesse relatório se refere a satisfação pela criação e pelo trabalho da IGAI mas
entende-se que a IGAI não constitui um organismo independente de controlo
Esta visão internacional do problema corresponde ao entendimento de que a
independência significa não dependência do poder executivo por isso que os
organismos de controlo externo que dependem dos parlamentos, também eles
órgãos do poder político, são considerados independentes por não dependerem
A verdade é que, no caso português, o Inspector-Geral é nomeado pelo Primeiro-ministro e pelo Ministro da Administração Interna actuando com
independência no seu desempenho funcional e com iniciativa processual.
Actua em quadros jurídico-processuais, diferentemente dos Provedores de
Justiça, figura existente também em Portugal, eleito pelo Parlamento mas que
consubstancia uma actividade essencialmente de intervenção pública e de
recomendação, não efectuando processos no sentido jurídico do termo.
Também no sumário das preocupações sobre os problemas em Portugal,
elaborado pela Amnistia Internacional em Julho de 2001 se consagra com
desenvolvimento a IGAI como organismo de controlo externo especialmente
A Amnistia Internacional continua a dar especial atenção ao trabalho da
Inspecção-Geral como se pode ver pelo seu último relatório publicado este ano.
Por sua vez, também o Comité Europeu Para a Prevenção da Tortura e dos
Tratamentos ou Penas Desumanos ou Degradantes, designadamente no seu
relatório publicado em 26 de Julho de 2001, relativo à visita a Portugal no
período de 19 a 30 de Abril de 1999, reconhece a actividade da IGAI como
Nesse relatório se assinala a informação proposta 16/97 da IGAI ao Ministro da
Administração Interna relativa aos procedimentos a adoptar pelas forças de
segurança nos casos de condução de suspeitos ao posto ou à esquadra para
identificação designadamente que a permanência para além de registo em livro
próprio não deverá exceder o período de 2 horas, proposta que foi acolhida por
Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, em despacho de 7 de Julho
No relatório da visita a Portugal que decorreu entre 27 a 30 de Maio de 2003 o
Comissário dos Direitos Humanos do Conselho da Europa que connosco quis
Também se realça a actuação da IGAI, de uma forma clara, nas
recomendações, positivas, para o ano de 2004 formuladas pela Comissão dos
Direitos Humanos das Nações Unidas, relativas à apresentação do terceiro
relatório periódico de Portugal sobre a aplicação do artigo 40º do PIDCP (Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Por ultimo, os relatórios do Departamento de Estado, dos Estados Unidos da
América, relativos à situação dos direitos humanos no mundo vem -se referindo à IGAI desde 1999 isto é, à acção por nós desenvolvida desde 1998.
A IGAI e a sua actividade são apreciados no âmbito de uma secção que tem por
matéria, o respeito pela integridade da pessoa incluindo as liberdades.
Considero, se me é permitido, que, para Portugal, a Inspecção-Geral da
Administração Interna constitui um órgão de controlo externo da actividade
policial importante num Estado de Direito Democrático e com responsabilidades
na melhoria da qualidade da acção policial.
Se, como se escreveu numa decisão do Supremo Tribunal Português: “Pode
mesmo afirmar-se que o barómetro de um verdadeiro estado de direito
democrático está na maneira como as polícias actuam relativamente aos
cidadãos”, a IGAI desde o seu início tem implementado o princípio segundo o
qual, do ponto de vista da cidadania, das forças de segurança espera-se
qualidade e eficácia na actuação, mas, a eficácia das forças de segurança tem,
como causa e por limite, os direitos fundamentais dos cidadãos.
Considerando da essência do Estado de Direito Democrático a existência de
instrumentos de controlo do exercício do poder, e por isso também da actuação policial, a experiência portuguesa no quadro da sociedade em que se insere, é,
permitam-me que o diga, claramente positiva.
Na modernidade, e na democracia, é essencial o controlo externo de exercício
do poder para que este seja substancialmente o exercício do poder democrático
no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos assegurando elevados
níveis de segurança interna, e o exercício da liberdade, tudo isto
consubstanciando, à evidência, uma melhoria de qualidade de vida.
Quanto melhor for a polícia e mais correcta e qualitativa a actuação policial
melhor serão as condições do exercício da cidadania.
Retomo, como essencial, que são os direitos fundamentais dos cidadãos e a sua
defesa a razão de ser da polícia e da sua eficácia e que esta tem por limite
Inspector-Geral da Administração Interna-Portugal
MATERIAL SAFETY DATA SHEET COMPUDOSE 100, 200 AND 400 Revision No: 4.0, 20 March 2012 STATEMENT OF HAZARDOUS NATURE: The intact Compudose implant is not considered hazardous under normal handling procedures. The following Statement of Hazardous Nature refers to the contents of the implant which contain oestradiol: Hazardous according to the criteria of Worksafe Australia: Toxi
Pregúntales a los alumnos si saben por qué se celebran los derechos humanos el 10 de diciembre. Si no lo saben, que hagan hipótesis. Pídeles que te digan algunas palabras que estén relacionadas a los derechos que tienen todas las personas. Apunta en la pizarra las palabras que te digan. Cuéntales que el 10 de diciembre de 1948, la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó y proclam�