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(Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de Junho de 2000
relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informaça˜o, em especial do comércio
electro´nico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electro´nico»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIA˜O EURO- (3) A legislaça˜o comunita´ria e as caracterı´sticas da ordem jurı´dica comunita´ria constituem um meio essencial paraque os cidada˜os e os operadores europeus possambeneficiar, plenamente e sem consideraça˜o de fronteiras, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia das oportunidades proporcionadas pelo comércio electro´- e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus nico. A presente directiva tem por isso por objecto assegurar um elevado nı´vel de integraça˜o da legislaça˜ocomunita´ria, a fim de estabelecer um real espaço semfronteiras internas para os serviços da sociedade da Tendo em conta a proposta da Comissa˜o (1), Tendo em conta o parecer do Comité Econo´mico e Social(2), (4) E´ importante assegurar que o comércio electro´nico possa Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3) beneficiar inteiramente do mercado interno e que assimse obtenha, tal como com a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa àcoordenaça˜o de certas disposiço˜es legislativas, regulamen-tares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao (1) A Unia˜o Europeia pretende estabelecer laços cada vez exercı´cio de actividades de radiodifusa˜o televisiva (4), um mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, com alto nı´vel de integraça˜o comunita´ria.
o objectivo de garantir o progresso econo´mico e social.
Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercadointerno compreende um espaço sem fronteiras internas,no qual é assegurada a livre circulaça˜o de mercadorias e (5) O desenvolvimento dos serviços da sociedade da infor- serviços, bem como a liberdade de estabelecimento. O maça˜o na Comunidade é entravado por um certo nu´mero desenvolvimento dos serviços da sociedade da informaça˜o de obsta´culos legais ao bom funcionamento do mercado no espaço sem fronteiras internas é essencial para eliminar interno, os quais, pela sua natureza, podem tornar menos as barreiras que dividem os povos europeus.
atraente o exercı´cio da liberdade de estabelecimento e alivre prestaça˜o de serviços. Esses obsta´culos advêm dadivergência das legislaço˜es, bem como da insegurança (2) O desenvolvimento do comércio electro´nico na sociedade jurı´dica dos regimes nacionais aplica´veis a esses serviços.
da informaça˜o faculta oportunidades importantes de Na falta de coordenaça˜o e de ajustamento das va´rias emprego na Comunidade, particularmente nas pequenas legislaço˜es nos domı´nios em causa, ha´ obsta´culos que e médias empresas, e ira´ estimular o crescimento econo´- podem ser justificados à luz da jurisprudência do Tribunal mico e o investimento na inovaça˜o por parte das de Justiça das Comunidades Europeias. Existe insegurança empresas europeias e pode igualmente reforçar a competi- jurı´dica quanto à extensa˜o do controlo que cada Estado- tividade da indu´stria europeia, contanto que a internet -Membro pode exercer sobre serviços provenientes de (1) JO C 30 de 5.2.1999, p. 4.
(2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 36.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 389), posiça˜o comum do Conselho de 28 de (4) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva Fevereiro de 2000 e decisa˜o do Parlamento Europeu de 4 de Maio 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de de 2000 (ainda na˜o publicada no Jornal Oficial).
(6) A` luz dos objectivos comunita´rios, dos artigos 43.o e 49.o os consumidores (1) e a Directiva 97/7/CE do Parlamento do Tratado e do direito comunita´rio derivado, estes Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à obsta´culos devem ser abolidos, através da coordenaça˜o protecça˜o dos consumidores em matéria de contratos à distância (2) constituem um elemento essencial da protec- ça˜o do consumidor em matéria contratual. Essas directivas nı´vel comunita´rio, de certos conceitos legais, na medida aplicam-se igualmente na sua integralidade aos serviços da do necessa´rio ao bom funcionamento do mercado sociedade da informaça˜o. Fazem igualmente parte desse interno. A presente directiva, ao tratar apenas de certas acervo a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de questo˜es especı´ficas que levantam problemas ao mercado Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e com- interno, é plenamente coerente com a necessidade de parativa (3), a Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de respeitar o princı´pio da subsidiariedade, tal como enun- Dezembro de 1986, relativa à aproximaça˜o das disposi- ço˜es legislativas, regulamentares e administrativas dosEstados-Membros relativas ao crédito ao consumo (4), aDirectiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, (7) A fim de garantir a segurança jurı´dica e a confiança do relativa aos serviços de investimento no domı´nio dos valo- consumidor, é essencial que a presente directiva estabe- res mobilia´rios (5), a Directiva 90/314/CEE do Conselho, leça um quadro geral claro, que abranja certos aspectos de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, legais do comércio electro´nico no mercado interno.
férias organizadas e circuitos organizados (6), a Directiva98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 deFevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores emmatéria de indicaço˜es dos preços dos produtos oferecidos (8) O objectivo da presente directiva é criar um enquadra- aos consumidores (7), a Directiva 92/59/CEE do Conselho, mento legal destinado a assegurar a livre circulaça˜o dos de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos serviços da sociedade da informaça˜o entre os Estados- produtos (8), a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu -Membros, e na˜o harmonizar o domı´nio do direito penal, e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecça˜o dos adquirentes quanto a certos aspectos doscontratos de aquisiça˜o de um direito de utilizaça˜o a tempo parcial de bens imo´veis (9), a Directiva 98/27/CE do Parla- (9) A livre circulaça˜o dos serviços da sociedade da informaça˜o mento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, pode em muitos casos constituir um reflexo especı´fico, relativa às acço˜es inibito´rias em matéria de protecça˜o dos no direito comunita´rio, de um princı´pio mais geral, interesses dos consumidores (10), a Directiva 85/374/CEE designadamente o da liberdade de expressa˜o, consagrado do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproxi- no n.o 1 do artigo 10.o da Convença˜o para a protecça˜o maça˜o das disposiço˜es legislativas, regulamentares e admi- dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nistrativas dos Estados-Membros em matéria de responsa- ratificada por todos os Estados-Membros. Por esta raza˜o, bilidade decorrente dos produtos defeituosos (11), a Direc- as directivas que cobrem a prestaça˜o de serviços da tiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sociedade da informaça˜o devem assegurar que essa activi- de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda dade possa ser empreendida livremente, à luz daquele de bens de consumo e garantias conexas (12), a futura preceito, apenas se subordinando às restriço˜es fixadas no directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa n.o 2 daquele artigo e no n.o 1 do artigo 46.o do Tratado.
à comercializaça˜o à distância de serviços financeiros junto dos consumidores a Directiva 92/28/CEE do A presente directiva na˜o tem por objectivo afectar as Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade normas e princı´pios nacionais fundamentais respeitantes dos medicamentos para uso humano (13). A presente (10) De acordo com o princı´pio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva limitam-se ao mı´nimo estritamente necessa´rio para alcançar o objectivo (3) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva do correcto funcionamento do mercado interno. Sempre 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de23.10.1997, p. 18).
que seja necessa´rio intervir a nı´vel comunita´rio, e a fim (4) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva com a u´ltima redacça˜o de garantir a existência de um espaço efectivamente que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e isento de fronteiras internas no que diz respeito ao do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).
comércio electro´nico, a presente directiva deve assegurar (5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a u´ltima redacça˜o um alto nı´vel de protecça˜o dos objectivos de interesse que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e geral, em especial a protecça˜o dos menores e da dignidade do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
humana, a defesa do consumidor e a protecça˜o da sau´de pu´blica. Nos termos do artigo 152.o do Tratado, a protecça˜o da sau´de é uma componente essencial das (9) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
(10) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 1999/44/CE (JO L 171 de7.7.1999, p. 12).
(11) A presente directiva na˜o prejudica o nı´vel de protecça˜o, (11) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva com a u´ltima redacça˜o designadamente, da sau´de pu´blica e do consumidor, esta- que lhe foi dada pela Directiva 1999/34/CE (JO L 141 de belecido por instrumentos comunita´rios; nomeadamente a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cla´usulas abusivas nos contratos celebrados com directiva deve ser aplica´vel sem prejuı´zo do disposto na (16) A exclusa˜o dos jogos de azar do âmbito de aplicaça˜o da Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, presente directiva apenas abrange os jogos de fortuna, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximaça˜o das disposi- lotarias e apostas propriamente ditas, em que é feita uma ço˜es legislativas, regulamentares e administrativas dos aposta em dinheiro. Na˜o se incluem os concursos ou Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocı´- jogos promocionais cujo objectivo seja fomentar a venda nio dos produtos do tabaco(1), que foi adoptada no âmbito de mercadorias ou serviços e em que os prémios, quando do mercado interno, e nas directivas relativas à protecça˜o os haja, sirvam apenas para adquirir as mercadorias ou da sau´de pu´blica. A presente directiva é complementar dos requisitos de informaça˜o fixados nas directivas citadas, eem especial na Directiva 97/7/CE.
(17) Ja´ existe uma definiça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o na Directiva 98/34/CE do Parlamento Euro- (12) E´ necessa´rio excluir do âmbito de aplicaça˜o da presente peu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a directiva certas actividades, tendo em conta que a livre um procedimento de informaça˜o no domı´nio das normas circulaça˜o de serviços na˜o pode, nesta fase, ser garantida e regulamentaço˜es técnicas e das regras relativas aos ao abrigo do Tratado ou do direito comunita´rio derivado serviços da sociedade da informaça˜o(4) e na Directiva existente. Essa exclusa˜o na˜o deve contrariar eventuais 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de instrumentos que possam ser necessa´rios ao bom funcio- 20 de Novembro de 1998, relativa à protecça˜o jurı´dica namento do mercado interno. A tributaça˜o, especial- dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso mente o imposto sobre o valor acrescentado aplicado a condicional (5). Essa definiça˜o abrange qualquer serviço, um grande nu´mero de serviços abrangidos pela presente em princı´pio pago à distância, por meio de equipamento directiva, deve ser excluı´da do seu âmbito de aplicaça˜o.
electro´nico de processamento (incluindo a compressa˜odigital) e o armazenamento de dados, e a pedido expresso (13) A presente directiva na˜o tem por objectivo fixar regras do destinata´rio do serviço. Os serviços enumerados na em matéria de obrigaço˜es fiscais, nem obstar à criaça˜o lista indicativa do anexo V da Directiva 98/34/CE que de instrumentos comunita´rios respeitantes aos aspectos na˜o envolvem tratamento e armazenamento de dados na˜o sa˜o abrangidos por essa definiça˜o.
(14) A protecça˜o dos indivı´duos no que se refere ao tratamento dos dados pessoais é regida exclusivamente pela Directiva (18) Os serviços da sociedade da informaça˜o abrangem uma 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de grande diversidade de actividades econo´micas. Tais activi- 24 de Outubro de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas dades podem, nomeadamente, consistir na venda de singulares no que diz respeito ao tratamento de dados mercadorias em linha. Na˜o sa˜o abrangidas actividades pessoais e à livre circulaça˜o desses dados (2) e pela como a entrega de mercadorias enquanto tal ou a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Con- prestaça˜o de serviços fora de linha. Os serviços da selho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento sociedade da informaça˜o na˜o da˜o apenas a possibilidade de dados pessoais e à protecça˜o da privacidade no sector de celebrar contratos em linha, mas também, tratando-se das telecomunicaço˜es (3), que se aplicam plenamente aos de uma actividade econo´mica, serviços que na˜o sa˜o serviços da sociedade da informaça˜o. Essas directivas remunerados pelo respectivo destinata´rio, como os que criam ja´ um quadro legal comunita´rio no domı´nio dos consistem em prestar informaço˜es em linha ou comuni- dados pessoais, pelo que na˜o é necessa´rio tratar essa caço˜es comerciais, ou ainda os que fornecem ferramentas questa˜o na presente directiva para garantir o bom funcio- de pesquisa, acesso e descarregamento de dados. Os namento do mercado interno, em especial a livre circu- serviços da sociedade da informaça˜o abrangem igual- laça˜o dos dados pessoais entre Estados-Membros. A mente a transmissa˜o de informaça˜o por meio de uma execuça˜o e aplicaça˜o da presente directiva devera˜o efec- rede de comunicaço˜es, de fornecimento de acesso a tuar-se em absoluta conformidade com os princı´pios uma rede de comunicaço˜es ou de armazenagem de respeitantes à protecça˜o dos dados pessoais, designada- informaço˜es prestadas por um destinata´rio do serviço. A mente no que se refere às comunicaço˜es comerciais na˜o radiodifusa˜o televisiva, na acepça˜o da Directiva solicitadas e à responsabilidade dos intermedia´rios. A 89/552/CEE, e a radiodifusa˜o na˜o constituem serviços da presente directiva na˜o pode impedir a utilizaça˜o ano´nima sociedade da informaça˜o, dado na˜o serem prestados de redes abertas, como, por exemplo, a internet.
mediante pedido individual. Ao invés, os serviços transmi-tidos ponto a ponto, como o vı´deo a pedido ou o enviode comunicaço˜es comerciais por correio electro´nico sa˜o (15) A confidencialidade das comunicaço˜es esta´ assegurada serviços da sociedade da informaça˜o. A utilizaça˜o do pelo artigo 5.o da Directiva 97/66/CE. Nos termos dessa correio electro´nico ou de comunicaço˜es comerciais equi- directiva, os Estados-Membros devem proibir qualquer valentes, por exemplo, por parte de pessoas singulares forma de intercepça˜o ou de vigilância dessas comuni- agindo fora da sua actividade comercial, empresarial ou caço˜es, por pessoas que na˜o sejam os remetentes ou os profissional, incluindo a sua utilizaça˜o para celebrar destinata´rios destas, excepto quando legalmente autori-zados.
(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
contratos entre essas pessoas, na˜o sa˜o serviços da socie- protecça˜o, na˜o apenas aos cidada˜os do seu paı´s, mas dade da informaça˜o. A relaça˜o contratual entre um também ao conjunto dos cidada˜os da Comunidade. Para assalariado e a sua entidade patronal na˜o é um serviço da melhorar a confiança mu´tua entre Estados-Membros, é sociedade da informaça˜o. As actividades que, pela sua indispensa´vel precisar claramente essa responsabilidade pro´pria natureza, na˜o podem ser exercidas à distância e do Estado-Membro em que os serviços têm origem. Além por meios electro´nicos, tais como a revisa˜o oficial de disso, a fim de garantir a efica´cia da livre circulaça˜o de contas de sociedades, ou o aconselhamento médico, que serviços e a segurança jurı´dica para os prestadores e os exija o exame fı´sico do doente, na˜o sa˜o serviços da destinata´rios, esses serviços devem estar sujeitos, em princı´pio, à legislaça˜o do Estado-Membro em que oprestador se encontra estabelecido.
(19) A determinaça˜o do local de estabelecimento do prestador deve fazer-se de acordo com a jurisprudência do Tribunal (23) A presente directiva na˜o estabelece normas adicionais de de Justiça, segundo a qual do conceito de estabelecimento direito internacional privado em matéria de conflitos de é indissocia´vel a prossecuça˜o efectiva de uma actividade leis, nem abrange a jurisdiça˜o dos tribunais. O disposto econo´mica, através de um estabelecimento fixo por um na legislaça˜o aplica´vel por força das normas de conflitos perı´odo indefinido. Este requisito encontra-se igualmente do direito internacional privado na˜o restringe a liberdade preenchido no caso de uma sociedade constituı´da por um de prestar serviços da sociedade da informaça˜o nos perı´odo determinado. O local de estabelecimento, quando termos constantes da presente directiva.
se trate de uma sociedade prestadora de serviços atravésde um sı´tio internet, na˜o é o local onde se encontra atecnologia de apoio a esse sı´tio ou o local em que este éacessı´vel, mas sim o local em que essa sociedade desen- (24) No contexto da presente directiva, e na˜o obstante a regra volve a sua actividade econo´mica. Quando um prestador do controlo na origem dos serviços da sociedade da esta´ estabelecido em va´rios locais, é importante determi- informaça˜o, é legı´timo que, nas condiço˜es fixadas na nar de que local de estabelecimento é prestado o serviço presente directiva, os Estados-Membros possam adoptar em questa˜o. Em caso de dificuldade especial para determi- medidas destinadas a restringir a livre circulaça˜o dos nar a partir de qual dos va´rios locais de estabelecimento serviços da sociedade da informaça˜o.
é prestado o serviço em questa˜o, considera-se que esselocal é aquele em que o prestador tem o centro das suasactividades relacionadas com esse serviço especı´fico.
(25) Os tribunais nacionais, incluindo os tribunais cı´veis, competentes para conhecer dos litı´gios de direito privado, (20) A definiça˜o de «destinata´rio de um serviço» abrange todos podem tomar medidas que constituam uma derrogaça˜o à os tipos de utilizaça˜o dos serviços da sociedade da liberdade de prestaça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o, tanto por pessoas que prestem informaço˜es informaça˜o de acordo com as condiço˜es constantes da na internet como por pessoas que procuram informaço˜es na internet por razo˜es privadas ou profissionais.
(21) O âmbito do domı´nio coordenado é definido sem (26) Os Estados-Membros, de acordo com as condiço˜es fixadas prejuı´zo de futura harmonizaça˜o comunita´ria em matéria na presente directiva, podem aplicar as suas legislaço˜es de sociedade da informaça˜o e de futura legislaça˜o adop- em matéria de direito penal e de direito processual penal tada a nı´vel nacional conforme com o direito comunita´- para efeitos das diligências de investigaça˜o e outras rio. O domı´nio coordenado abrange exclusivamente medidas necessa´rias à detecça˜o e incriminaça˜o de delitos exigências respeitantes a actividades em linha, tais como penais, sem terem de notificar essas medidas à Comissa˜o.
a informaça˜o em linha, a publicidade em linha, ascompras em linha e os contratos em linha, e na˜o dizrespeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados-Membros em relaça˜o às mercadorias, tais como as (27) A presente directiva, juntamente com a futura directiva normas de segurança, as obrigaço˜es de rotulagem ou a do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comerci- responsabilizaça˜o pelos produtos, ou as exigências dos alizaça˜o à distância de serviços financeiros junto dos Estados-Membros respeitantes à entrega ou transporte consumidores, contribui para criar um enquadramento de mercadorias, incluindo a distribuiça˜o de produtos legal para a prestaça˜o de serviços financeiros em linha. A medicinais. O domı´nio coordenado na˜o abrange o exercı´- presente directiva na˜o prejudica futuras iniciativas no cio do direito de preempça˜o por parte de entidades domı´nio dos serviços financeiros, em especial no que diz pu´blicas relativamente a determinados bens, tais como respeito à harmonizaça˜o das regras de conduta neste domı´nio. A faculdade conferida pela presente directivaaos Estados-Membros de, em certas circunstâncias, res-tringirem a liberdade de prestaça˜o de serviços da socie- (22) O controlo dos serviços da sociedade da informaça˜o deve dade da informaça˜o, por forma a proteger os consumido- ser exercido na fonte da actividade, a fim de garantir res, abrange igualmente medidas no domı´nio dos serviços uma protecça˜o eficaz dos interesses gerais. Para isso, é financeiros, em especial medidas destinadas a proteger os necessa´rio que a autoridade competente assegure essa (28) A obrigaça˜o dos Estados-Membros de na˜o sujeitarem o (32) Para suprimir os entraves ao desenvolvimento dos ser- acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade viços transfronteiriços na Comunidade que os membros da informaça˜o a autorizaça˜o prévia na˜o abrange os das profisso˜es regulamentadas poderiam propor na inter- serviços postais, cobertos pela Directiva 97/67/CE do net, é necessa´rio garantir, a nı´vel comunita´rio, o cumpri- Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro mento das regras profissionais previstas para proteger, de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvi- nomeadamente, o consumidor ou a sau´de pu´blica. Os mento do mercado interno dos serviços postais comunita´- co´digos de conduta a nı´vel comunita´rio constituem a rios e a melhoria da qualidade de serviço (1), que consistam melhor forma para determinar as regras deontolo´gicas na entrega fı´sica de uma mensagem de correio electro´nico aplica´veis à comunicaça˜o comercial e é necessa´rio incenti- impressa e na˜o afecta os sistemas de acreditaça˜o volunta´- var a sua elaboraça˜o, ou a sua eventual adaptaça˜o, sem rios, em especial em relaça˜o aos prestadores de serviços prejuı´zo da autonomia dos organismos e associaço˜es de certificaça˜o de assinaturas electro´nicas.
(33) A presente directiva complementa o direito comunita´rio e as legislaço˜es nacionais relativas às profisso˜es regula- (29) A comunicaça˜o comercial é essencial para o financia- mentadas, assegurando um conjunto coerente de regras mento dos serviços da sociedade da informaça˜o e para o desenvolvimento de uma grande variedade de novosserviços gratuitos. No interesse dos consumidores eda lealdade das transacço˜es, a comunicaça˜o comercial, (34) Cada Estado-Membro ajustara´ a sua legislaça˜o relativa incluindo descontos, ofertas e jogos promocionais, deve a requisitos, nomeadamente de forma, susceptı´veis de respeitar um certo nu´mero de obrigaço˜es relativas à dificultar o recurso a contratos por via electro´nica. O transparência. Estes requisitos aplicam-se sem prejuı´zo exame das legislaço˜es que necessitem deste ajustamento do disposto na Directiva 97/7/CE. A presente directiva deve ser sistema´tico e abranger todas as etapas e actos na˜o afecta as directivas existentes relativas às comuni- necessa´rios ao processo contratual, incluindo a celebraça˜o caço˜es comerciais, em especial a Directiva 98/43/CE.
do contrato. Esse ajustamento deve ter como resultadotornar exequı´veis os contratos celebrados por via electro´-nica. O efeito legal das assinaturas electro´nicas é objectoda Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do (30) A transmissa˜o de comunicaço˜es comerciais na˜o solicita- Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um das por correio electro´nico pode ser inconveniente para quadro legal comunita´rio para assinaturas electro´nicas (2).
os consumidores e para os prestadores de serviços da O aviso de recepça˜o por parte de um prestador de sociedade da informaça˜o e perturbar o bom funciona- serviços pode revestir a forma da prestaça˜o em linha do mento das redes interactivas. A questa˜o do consentimento dos destinata´rios em relaça˜o a determinadas formas decomunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas na˜o é abordada (35) A presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os na presente directiva, mas foi ja´ abordada, em particular, Estados-Membros manterem ou fixarem requisitos legais, na Directiva 97/7/CE e na Directiva 97/66/CE. Nos gerais ou especı´ficos para os contratos, que possam ser Estados-Membros que autorizem esse tipo de comuni- preenchidos por meios electro´nicos, em especial os caço˜es, deveriam ser incentivadas e facilitadas iniciativas requisitos relativos à certificaça˜o de assinaturas electro´- de colocaça˜o de «filtros» por parte das empresas. Além disso, é necessa´rio, em qualquer caso, que as comuni-caço˜es comerciais na˜o solicitadas sejam claramente identi-fica´veis enquanto tal, por forma a melhorar a transparên- (36) Os Estados-Membros podem manter restriço˜es à cele- cia e facilitar o funcionamento dessas iniciativas da braça˜o de contratos por meios electro´nicos quando estes indu´stria. As comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas exijam, por lei, a intervença˜o de tribunais, entidades por correio electro´nico na˜o devem implicar custos adicio- pu´blicas ou profisso˜es que exercem poderes pu´blicos.
Essa possibilidade abrange igualmente os contratos queexijam a intervença˜o de tribunais, entidades pu´blicas ouprofisso˜es que exercem poderes pu´blicos para que possamproduzir efeitos em relaça˜o a terceiros; bem como (31) Os Estados-Membros que permitam a comunicaça˜o os contratos legalmente sujeitos a reconhecimento ou comercial na˜o solicitada por correio electro´nico por parte de um prestador estabelecido no seu territo´rio semautorizaça˜o prévia do destinata´rio têm de assegurar queo prestador consulta regularmente e respeita os registos (37) A obrigaça˜o de os Estados-Membros na˜o colocarem de opça˜o negativa («opt-out») onde se podem inscrever as obsta´culos à celebraça˜o de contratos por meios electro´ni- pessoas singulares que na˜o desejem receber esse tipo de cos apenas diz respeito aos resultantes de requisitos legais, e na˜o aos obsta´culos pra´ticos resultantes daimpossibilidade de utilizar meios electro´nicos em deter-minados casos.
(38) A obrigaça˜o de os Estados-Membros na˜o colocarem (43) Um prestador pode beneficiar de isenço˜es por simples obsta´culos à celebraça˜o de contratos por meios electro´ni- transporte ou armazenagem tempora´ria («caching») quan- cos sera´ aplicada de acordo com as exigências legais do é inteiramente alheio à informaça˜o transmitida. Isso aplica´veis aos contratos consagradas no direito comuni- exige, designadamente, que o prestador na˜o altere a informaça˜o que transmite. Esta exigência na˜o se aplica aomanuseamento técnico que tem lugar no decurso datransmissa˜o, uma vez que este na˜o afecta a integridade dainformaça˜o contida na transmissa˜o.
(39) As excepço˜es às disposiço˜es relativas aos contratos celebrados exclusivamente por correio electro´nico, ou (44) Um prestador que colabora deliberadamente com um dos outro meio de comunicaça˜o individual equivalente, pre- destinata´rios do serviço prestado, com o intuito de visto na presente directiva, no tocante às informaço˜es a praticar actos ilegais, ultrapassa as actividades de simples prestar e às ordens de encomenda, na˜o devem dar lugar a transporte ou armazenagem tempora´ria («caching»), pelo que os prestadores de serviços da sociedade da informaça˜o que na˜o pode beneficiar das isenço˜es de responsabilidade possam contornar as referidas disposiço˜es.
(45) A delimitaça˜o da responsabilidade dos prestadores inter- (40) As divergências actuais ou futuras, entre as legislaço˜es e media´rios de serviços, fixada na presente directiva, na˜o jurisprudências nacionais no domı´nio da responsabilidade afecta a possibilidade de medidas inibito´rias de diversa dos prestadores de serviços agindo na qualidade de natureza. Essas medidas podem consistir, designada- intermedia´rios, impedem o bom funcionamento do mer- mente, em deciso˜es judiciais ou administrativas que cado interno, perturbando particularmente o desenvolvi- exijam a prevença˜o ou a cessaça˜o de uma eventual mento dos serviços transfronteiriços e produzindo distor- infracça˜o, incluindo a remoça˜o de informaço˜es ilegais, ou ço˜es de concorrência. Os prestadores de serviços têm, em tornando impossı´vel o acesso a estas.
certos casos, o dever de agir a fim de evitar ou fazer cessaractividades ilı´citas. A presente directiva deve constituir a (46) A fim de beneficiar de uma delimitaça˜o de responsabili- base adequada para a criaça˜o de mecanismos ra´pidos e dade, o prestador de um serviço da sociedade da infor- fia´veis para remover as informaço˜es ilı´citas e impossibili- maça˜o, que consista na armazenagem de informaça˜o, a tar o acesso a estas. Esses mecanismos podera˜o ser partir do momento em que tenha conhecimento efectivo elaborados com base em acordos volunta´rios negociados da ilicitude, ou tenha sido alertado para esta, deve entre todas as partes interessadas e deveriam ser encoraja- proceder com diligência no sentido de remover as dos pelos Estados-Membros. E´ do interesse de todas as informaço˜es ou impossibilitar o acesso a estas. A remoça˜o partes que participam na prestaça˜o de serviços da socie- ou impossibilitaça˜o de acesso têm de ser efectuadas dade da informaça˜o adoptar e aplicar esses mecanismos.
respeitando o princı´pio da liberdade de expressa˜o. A As disposiço˜es da presente directiva relativas à responsa- presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os Estados- bilidade na˜o deveriam constituir obsta´culo ao desenvolvi- -Membros fixarem requisitos especı´ficos que tenham de mento e aplicaça˜o efectiva, pelas diferentes partes envolvi- ser cumpridos de forma expedita, previamente à remoça˜o das, de sistemas técnicos de protecça˜o e identificaça˜o, ou à impossibilitaça˜o de acesso à informaça˜o.
bem como de instrumentos de controlo técnico, que atecnologia digital permite, dentro dos limites previstospelas Directivas 95/46/CE e 97/66/CE.
(47) Os Estados-Membros so´ esta˜o impedidos de impor uma obrigaça˜o de vigilância obrigato´ria dos prestadores deserviços em relaça˜o a obrigaço˜es de natureza geral. Esseimpedimento na˜o diz respeito a obrigaço˜es de vigilância (41) A presente directiva estabelece um justo equilı´brio entre em casos especı´ficos e, em especial, na˜o afecta as deciso˜es os diferentes interesses em jogo e consagra princı´pios em das autoridades nacionais nos termos das legislaço˜es que se podem basear os acordos e normas da indu´stria.
(48) A presente directiva na˜o afecta a possibilidade de os Estados-Membros exigirem dos prestadores de serviços, (42) As isenço˜es da responsabilidade estabelecidas na presente que acolham informaço˜es prestadas por destinata´rios dos directiva abrangem exclusivamente os casos em que a seus serviços, que exerçam deveres de diligência que actividade da sociedade da informaça˜o exercida pelo podem razoavelmente esperar-se deles e que estejam prestador de serviços se limita ao processo técnico de especificados na legislaça˜o nacional, no sentido de detec- exploraça˜o e abertura do acesso a uma rede de comuni- tarem e prevenirem determinados tipos de actividades caça˜o na qual as informaço˜es prestadas por terceiros sa˜o transmitidas ou temporariamente armazenadas com opropo´sito exclusivo de tornar a transmissa˜o mais eficaz.
Tal actividade é puramente técnica, automa´tica e de (49) Os Estados-Membros e a Comissa˜o devera˜o incentivar a natureza passiva, o que implica que o prestador de elaboraça˜o de co´digos de conduta. Tal facto na˜o devera´ serviços da sociedade da informaça˜o na˜o tem conheci- alterar o cara´cter volunta´rio desses co´digos e a possibili- mento da informaça˜o transmitida ou armazenada, nem o dade de as partes interessadas decidirem livremente se (50) Importa que a proposta de directiva relativa à harmoni- (56) No que se refere à derrogaça˜o prevista na presente zaça˜o de certos aspectos do direito de autor e dos direitos directiva relativa às obrigaço˜es contratuais relativas aos conexos na sociedade da informaça˜o entre em vigor em contratos celebrados pelos consumidores, estas devem prazo similar ao da presente directiva, a fim de se ser interpretadas como abrangendo as informaço˜es sobre estabelecer um conjunto de regras claro no que diz os elementos essenciais do contrato, incluindo os direitos respeito à questa˜o da responsabilidade dos intermedia´rios do consumidor, que têm uma influência determinante na pelas infracço˜es aos direitos de autor e aos direitos (57) O Tribunal de Justiça tem sustentado de modo constante que um Estado-Membro mantém o direito de tomar (51) Deve caber a cada Estado-Membro, quando necessa´rio, medidas contra um prestador de serviços estabelecido ajustar a sua legislaça˜o susceptı´vel de dificultar a utilizaça˜o noutro Estado-Membro, mas que dirige toda ou a maior dos mecanismos de resoluça˜o extrajudicial de litı´gios parte das suas actividades para o territo´rio do primeiro pelas vias electro´nicas apropriadas. Esse ajustamento deve Estado-Membro, se a escolha do estabelecimento foi feita ter como resultado tornar real e efectivamente possı´vel, no intuito de iludir a legislaça˜o que se aplicaria ao na lei e na pra´tica, o funcionamento desses mecanismos, prestador caso este se tivesse estabelecido no territo´rio inclusive em situaço˜es transfronteiriças.
(52) O exercı´cio efectivo das liberdades do mercado interno (58) A presente directiva na˜o deve aplicar-se aos serviços exige que se garanta às vı´timas um acesso eficaz aos provenientes de prestadores estabelecidos em paı´ses mecanismos de resoluça˜o de litı´gios. Os prejuı´zos que terceiros. Dada a dimensa˜o mundial do comércio electro´- podem ocorrer no quadro dos serviços da sociedade da nico, deve, no entanto, ser garantida a coerência do informaça˜o caracterizam-se pela rapidez e pela extensa˜o quadro comunita´rio com o quadro internacional. A geogra´fica. Em virtude desta especificidade e da necessi- presente directiva na˜o prejudica os resultados das discus- dade de zelar por que as autoridades nacionais na˜o so˜es que esta˜o a decorrer no âmbito de organizaço˜es ponham em causa a confiança mu´tua que devem ter, internacionais (nomeadamente, OMC, OCDE, CNUDCI) a presente directiva requer dos Estados-Membros que sobre os aspectos legais desta problema´tica.
assegurem a existência de meios de recurso judicialadequados. Os Estados-Membros devem estudar a necessi-dade de acesso a procedimentos judiciais por meioselectro´nicos adequados.
(59) Apesar da natureza mundial das comunicaço˜es electro´ni- cas, é necessa´rio coordenar as medidas reguladorasnacionais a nı´vel da Unia˜o Europeia, a fim de evitar afragmentaça˜o do mercado interno e estabelecer umquadro regulamentar europeu apropriado. Essa coorde- (53) A Directiva 98/27/CE, que é aplica´vel aos serviços da naça˜o deveria igualmente contribuir para criar uma sociedade da informaça˜o, prevê um mecanismo para as posiça˜o negocial comum forte nos fo´runs internacionais.
acço˜es inibito´rias em matéria de protecça˜o dos interessescolectivos dos consumidores. Esse mecanismo contribuira´para a livre circulaça˜o dos serviços da sociedade dainformaça˜o, ao assegurar um elevado nı´vel de protecça˜odos consumidores.
(60) Para facilitar o desenvolvimento sem entraves do comér- cio electro´nico, o quadro jurı´dico em questa˜o deve sersimples, so´brio, previsı´vel e compatı´vel com as regras emvigor a nı´vel internacional, de modo a na˜o prejudicar acompetitividade da indu´stria europeia, nem impedir as (54) As sanço˜es previstas na presente directiva na˜o prejudicam qualquer outra penalidade ou medida prevista no direitointerno. Os Estados-Membros na˜o sa˜o obrigados a sancio-nar penalmente as infracço˜es às normas nacionais adopta-das em cumprimento da presente directiva.
(61) O efectivo funcionamento do mercado por via electro´nica num contexto mundializado exige a concertaça˜o entre aUnia˜o Europeia e os grandes espaços na˜o europeus paracompatibilizar legislaço˜es e procedimentos.
(55) A presente directiva na˜o afecta a legislaça˜o aplica´vel às obrigaço˜es contratuais relativas aos contratos celebradospelos consumidores. Assim, a presente directiva na˜o podeter como resultado privar o consumidor da protecça˜o que (62) Devera´ ser reforçada no sector do comércio electro´nico a lhe é concedida pelas disposiço˜es compulsivas relativas às cooperaça˜o com paı´ses terceiros, nomeadamente com os obrigaço˜es contratuais, constantes da legislaça˜o do paı´ses candidatos à adesa˜o e com os principais parceiros Estado-Membro em que este tem a sua residência habitual.
(63) A adopça˜o da presente directiva na˜o impedira´ os Estados- contratos celebrados por via electro´nica, à responsabilidade -Membros de tomarem em conta as diversas implicaço˜es dos intermedia´rios, aos co´digos de conduta, à resoluça˜o sociais, societais e culturais inerentes ao advento da extrajudicial de litı´gios, às acço˜es judiciais e à cooperaça˜o entre sociedade da informaça˜o. Em especial, na˜o devera´ prejudi- car as medidas que os Estados-Membros possam vir aadoptar, de acordo com o direito comunita´rio, a fim deprosseguirem objectivos sociais, culturais e democra´ticos A presente directiva é complementar da legislaça˜o comu- que tenham em conta a sua diversidade linguı´stica, as nita´ria aplica´vel aos serviços da sociedade da informaça˜o, sem especificidades nacionais e regionais, bem como os prejuı´zo do nı´vel de protecça˜o, designadamente da sau´de respectivos patrimo´nios culturais, e para garantirem e pu´blica e dos interesses dos consumidores, tal como consta preservarem o acesso pu´blico ao maior leque possı´vel de dos actos comunita´rios e da legislaça˜o nacional de aplicaça˜o serviços da sociedade da informaça˜o. O desenvolvimento destes, na medida em que na˜o restrinjam a liberdade de da sociedade da informaça˜o devera´ garantir, em qualquer prestaça˜o de serviços da sociedade da informaça˜o.
caso, o acesso dos cidada˜os europeus ao patrimo´niocultural europeu facultado por meios digitais.
A presente directiva na˜o estabelece normas adicionais de direito internacional privado, nem abrange a jurisdiça˜o dos (64) Os Estados-Membros têm na comunicaça˜o electro´nica uma excelente via para a prestaça˜o de serviços pu´blicosnas a´reas cultural, educativa e linguı´stica.
A presente directiva na˜o é aplica´vel: (65) O Conselho de Ministros, na sua resoluça˜o, de 19 de Janeiro de 1999, sobre os aspectos relativos ao consumi- dor na sociedade da informaça˜o (1), salientou que a defesados consumidores merecia uma atença˜o especial neste b) A` questo˜es respeitantes aos serviços da sociedade da domı´nio. A Comissa˜o ira´ analisar em que medida as informaça˜o abrangidas pelas Directivas 95/46/CE e regras de defesa do consumidor existentes facultam uma protecça˜o adequada no contexto da sociedade dainformaça˜o, identificando, quando necessa´rio, as possı´- c) A`s questo˜es relativas a acordos ou pra´ticas regidas pela veis lacunas dessa legislaça˜o e os aspectos em relaça˜o aos quais podera˜o vir a ser necessa´rias medidas adicionais.
Se necessa´rio, a Comissa˜o devera´ apresentar propostas d) A`s seguintes actividades do âmbito dos serviços da socie- especı´ficas adicionais destinadas a preencher as lacunas — actividades dos nota´rios ou profisso˜es equivalentes, na medida em que se encontrem directa e especificamenteligadas ao exercı´cio de poderes pu´blicos, — representaça˜o de um cliente e a defesa dos seus DISPOSIÇO
˜ ES GERAIS
— jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro em jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas.
A presente directiva na˜o afecta as medidas tomadas a Objectivo e âmbito de aplicaça˜o
nı´vel comunita´rio ou nacional, na observância do direitocomunita´rio, para fomentar a diversidade cultural e linguı´sticae para assegurar o pluralismo.
A presente directiva tem por objectivo contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, garantindo alivre circulaça˜o dos serviços da sociedade da informaça˜o entre A presente directiva aproxima, na medida do necessa´rio Definiço˜es
à realizaça˜o do objectivo previsto no n.o 1, certas disposiço˜esnacionais aplica´veis aos serviços da sociedade da informaça˜o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimentodos prestadores de serviços, às comunicaço˜es comerciais, aos a) «Serviços da sociedade da informaça˜o»: os serviços da sociedade da informaça˜o na acepça˜o do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 83/34/CEE, alterada pela Directiva 98/48/CE; b) «Prestador de serviços»: qualquer pessoa, singular ou colec- — ao exercı´cio de actividades de um serviço da tiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da sociedade da informaça˜o, tal como os requisitos respeitantes às habilitaço˜es, autorizaço˜es e notifi-caço˜es, c) «Prestador de serviços estabelecido»: o prestador que efecti- vamente exerça uma actividade econo´mica através de uma — à prossecuça˜o de actividade de um serviço da instalaça˜o fixa, por um perı´odo indefinido. A presença e a sociedade da informaça˜o, tal como os requisitos utilizaça˜o de meios técnicos e de tecnologias necessa´rios respeitantes ao comportamento do prestador de para prestar o serviço na˜o constituem, em si mesmos, o serviços, à qualidade ou conteu´do do serviço, incluindo as aplica´veis à publicidade e aos contra-tos, ou as respeitantes à responsabilidade do presta-dor de serviços; d) «Destinata´rio do serviço»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, para fins profissionais ou na˜o, utilize umserviço da sociedade da informaça˜o, nomeadamente para ii) O domı´nio coordenado na˜o abrange exigências tais procurar ou para tornar acessı´vel determinada informaça˜o; e) «Consumidor»: qualquer pessoa singular que actue para fins alheios à sua actividade comercial, empresarial ou — aos serviços na˜o prestados por meios electro´nicos.
f) «Comunicaça˜o comercial»: todas as formas de comunicaça˜o destinadas a promover, directa ou indirectamente, merca-dorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organizaça˜oou pessoa que exerça uma profissa˜o regulamentada ou uma actividade de comércio, indu´stria ou artesanato. Na˜oconstituem comunicaço˜es comerciais: Mercado interno
— as informaço˜es que permitam o acesso directo à actividade da sociedade, da organizaça˜o ou da pessoa,nomeadamente um nome de a´rea ou um endereço de Cada Estado-Membro assegurara´ que os serviços da sociedade da informaça˜o prestados por um prestador estabele-cido no seu territo´rio cumpram as disposiço˜es nacionais — as comunicaço˜es relativas às mercadorias, aos serviços aplica´veis nesse Estado-Membro que se integrem no domı´nio ou à imagem da sociedade, organizaça˜o ou pessoa, compiladas de forma imparcial, em particular quandona˜o existam implicaço˜es financeiras; Os Estados-Membros na˜o podem, por razo˜es que relevem g) «Actividades profissionais regulamentadas»: quaisquer acti- do domı´nio coordenado, restringir a livre circulaça˜o dos vidades profissionais na acepça˜o da alı´nea d) do artigo 1.o serviços da sociedade da informaça˜o provenientes de outro da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimentodos diplomas de ensino superior que sancionam formaço˜esprofissionais com uma duraça˜o mı´nima de três anos (1), ou Os n.os 1 e 2 na˜o se aplicam aos domı´nios a que se refere de alı´nea f) do artigo 1.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo a umsegundo sistema geral de reconhecimento das formaço˜esprofissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(2); Os Estados-Membros podem tomar medidas derrogato´- rias do n.o 2 em relaça˜o a determinado serviço da sociedade da h) «Domı´nio coordenado»: as exigências fixadas na legislaça˜o informaça˜o, caso sejam preenchidas as seguintes condiço˜es: dos Estados-Membros, aplica´veis aos prestadores de ser-viços da sociedade da informaça˜o e aos serviços da sociedade da informaça˜o, independentemente de serem denatureza geral ou especificamente concebidos para essesprestadores e serviços: i) Necessa´rias por uma das seguintes razo˜es: — defesa da ordem pu´blica, em especial prevença˜o, i) O domı´nio coordenado diz respeito às exigências que investigaça˜o, detecça˜o e incriminaça˜o de delitos o prestador de serviços tem de observar, no que se penais, incluindo a protecça˜o de menores e a luta contra o incitamento ao o´dio fundado na raça, nosexo, na religia˜o ou na nacionalidade, e contraas violaço˜es da dignidade humana de pessoas (1) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.
(2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 97/38/CE (JO L 184 de 12.7.1997,p. 31).
— segurança pu´blica, incluindo a salvaguarda da O n.o 1 na˜o afecta os regimes de autorizaça˜o que na˜o visem especial e exclusivamente os serviços da sociedade dainformaça˜o, nem os regimes de autorizaça˜o abrangidos pela — defesa dos consumidores, incluindo os investidores; Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para ii) Tomadas relativamente a um determinado serviço da autorizaço˜es gerais e licenças individuais no domı´nio dos sociedade da informaça˜o que lese os objectivos referi- serviços de telecomunicaço˜es (1).
dos na subalı´nea i), ou que comporte um risco sério egrave de prejudicar esses objectivos; Informaço˜es gerais a prestar
b) Previamente à tomada das medidas em questa˜o, e sem prejuı´zo de diligências judiciais, incluindo a instruça˜o e osactos praticados no âmbito de uma investigaça˜o criminal, Além de outros requisitos de informaça˜o constantes do direito comunita´rio, os Estados-Membros assegurara˜o que oprestador do serviço faculte aos destinata´rios do seu serviço eàs autoridades competentes um acesso fa´cil, directo e perma- — ter solicitado ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1 nente, pelo menos, às seguintes informaço˜es: que tome medidas, sem que este u´ltimo as tenhatomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas, — ter notificado à Comissa˜o e ao Estado-Membro a que b) Endereço geogra´fico em que o prestador se encontra se refere o n.o 1 a sua intença˜o de tomar tais medidas.
c) Elementos de informaça˜o relativos ao prestador de ser- Os Estados-Membros podem, em caso de urgência, viços, incluindo o seu endereço electro´nico, que permitam derrogar às condiço˜es previstas na alı´nea b) do n.o 4. Nesse contacta´-lo rapidamente e comunicar directa e efectiva- caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissa˜o e ao Estado-Membro a que se refere o n.o 1,indicando as razo˜es pelas quais consideram que existe uma d) Caso o prestador de serviços esteja inscrito numa conserva- to´ria de registo comercial ou num registo pu´blico equiva-lente, a identificaça˜o dessa conservato´ria e o nu´mero deregisto do prestador de serviços, ou meios equivalentes de Sem prejuı´zo da faculdade de o Estado-Membro prosse- guir a aplicaça˜o das medidas em questa˜o, a Comissa˜o analisara´,com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas e) Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime notificadas com o direito comunita´rio; se concluir que a de autorizaça˜o, os elementos de informaça˜o relativos à medida é incompatı´vel com o direito comunita´rio, a Comissa˜o solicitara´ ao Estado-Membro em causa que se abstenha detomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, f) No que respeita às profisso˜es regulamentadas: com urgência, às medidas ja´ tomadas.
— organizaça˜o profissional ou associaço˜es semelhantes — tı´tulo profissional e Estado-Membro em que foi conce- PRINCI´PIOS
— a citaça˜o das regras profissionais aplica´veis no Estado- -Membro de estabelecimento e dos meios de aceder aessas profisso˜es; Secça˜o 1: Regime de estabelecimento e de informaça˜o
g) Caso o prestador exerça uma actividade sujeita a IVA, o nu´mero de identificaça˜o a que se refere o n.o 1 doartigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonizaça˜o das legis-laço˜es dos Estados-Membros respeitantes aos impostossobre o volume de nego´cios — sistema comum do imposto Princı´pio de na˜o autorizaça˜o prévia
sobre o valor acrescentado: matéria colecta´vel uniforme (2).
Os Estados-Membros assegurara˜o que o exercı´cio e a prossecuça˜o da actividade de prestador de serviços da socie- (2) JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o dade da informaça˜o na˜o podem estar sujeitas a autorizaça˜o que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente.
Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o que,no mı´nimo, sempre que os serviços da sociedade da informaça˜oindiquem preços, essa indicaça˜o seja clara e inequı´voca e Profisso˜es regulamentadas
explicite obrigatoriamente se inclui quaisquer despesas fiscaise de entrega.
Os Estados-Membros assegurara˜o que a utilizaça˜o de comunicaço˜es comerciais que constituam ou sejam parte deum serviço da sociedade da informaça˜o prestado por um Secça˜o 2: Comunicaço˜es comerciais
oficial de uma profissa˜o regulamentada seja autorizadamediante sujeiça˜o ao cumprimento das regras profissionais emmatéria de independência, dignidade e honra da profissa˜o, bem como do sigilo profissional e da lealdade para comclientes e outros membros da profissa˜o.
Informaço˜es a prestar
Sem prejuı´zo da autonomia das organizaço˜es e asso- Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da ciaço˜es profissionais, os Estados-Membros e a Comissa˜o legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o que incentivara˜o as associaço˜es e organizaço˜es profissionais a as comunicaço˜es comerciais que constituam ou sejam parte de elaborar co´digos de conduta a nı´vel comunita´rio, que permitam um serviço da sociedade da informaça˜o respeitem as condiço˜es determinar os tipos de informaço˜es que podem ser prestadas para efeitos de comunicaça˜o comercial de acordo com asregras a que se refere o n.o 1.
a) A comunicaça˜o comercial deve ser claramente identifica´vel Ao redigir propostas de iniciativas comunita´rias que se b) A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a revelem eventualmente necessa´rias para garantir o correcto comunicaça˜o comercial é feita deve ser claramente identifi- funcionamento do mercado interno no que respeita às infor- maço˜es previstas no n.o 2, a Comissa˜o tera´ em devida conta osco´digos de conduta aplica´veis a nı´vel comunita´rio e agira´ c) Quando autorizadas pelo Estado-Membro onde o presta- em estreita cooperaça˜o com as associaço˜es e organizaço˜es dor de serviços esteja estabelecido, as ofertas promocionais, tais como descontos, prémios e presentes, sera˜o claramenteidentifica´veis como tais e as condiço˜es a preencher paraneles participar devem ser facilmente acessı´veis e apresen- A presente directiva é aplica´vel complementarmente às directivas comunita´rias relativas ao acesso às profisso˜esregulamentadas e ao seu exercı´cio.
d) Quando autorizados pelo Estado-Membro onde o presta- dor de serviços esteja estabelecido, os concursos ou jogospromocionais devem ser claramente identifica´veis comotal e as condiço˜es a preencher para neles participar devem Secça˜o 3: Contratos celebrados por meios electro´nicos
ser facilmente acessı´veis e apresentadas de forma clara einequı´voca.
Regime dos contratos
Comunicaça˜o comercial na˜o solicitada
Os Estados-Membros assegurara˜o que os seus sistemas Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da legais permitam a celebraça˜o de contratos por meios electro´ni- legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros que permitam a cos. Os Estados-Membros assegurara˜o, nomeadamente, que o comunicaça˜o comercial na˜o solicitada por correio electro´nico regime jurı´dico aplica´vel ao processo contratual na˜o crie por parte de um prestador de serviços estabelecido no seu obsta´culos à utilizaça˜o de contratos celebrados por meios territo´rio assegurara˜o que essa comunicaça˜o comercial seja electro´nicos, nem tenha por resultado a privaça˜o de efeitos identificada como tal, de forma clara e inequı´voca, a partir do legais ou de validade desses contratos, pelo facto de serem momento em que é recebida pelo destinata´rio.
celebrados por meios electro´nicos.
Sem prejuı´zo da Directiva 97/7/CE e da Directiva 97/66/CE, os Estados-Membros devera˜o tomar medidas que Os Estados-Membros podem determinar que o n.o 1 na˜o garantam que os prestadores de serviços que enviem comuni- se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa caço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´nico consultem regularmente e respeitem os registos de opça˜onegativa («opt-out») onde se podem inscrever as pessoas a) Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens singulares que na˜o desejem receber esse tipo de comunicaço˜es.
imo´veis, com excepça˜o de direitos de arrendamento; b) Contratos que exijam por lei a intervença˜o de tribunais, entidades pu´blicas ou profisso˜es que exercem poderespu´blicos; Ordem de encomenda
c) Contratos de cauça˜o e garantias prestadas por pessoas Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con- agindo para fins exteriores à sua actividade comercial, tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que, nos casos em que o destinata´rio de um serviço efectue a sua encomendaexclusivamente por meios electro´nicos, se apliquem os seguin- d) Contratos regidos pelo direito de famı´lia ou pelo direito — o prestador de serviços tem de acusar a recepça˜o da encomenda do destinata´rio do serviço, sem atraso injustifi- Os Estados-Membros indicara˜o à Comissa˜o as categorias a que se refere o n.o 2 às quais na˜o aplicam o dispostono n.o 1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros — considera-se que a encomenda e o aviso de recepça˜o sa˜o apresentara˜o à Comissa˜o um relato´rio sobre a aplicaça˜o do recebidos quando as partes a que sa˜o endereçados têm n.o 2, em que expora˜o as razo˜es pelas quais consideram necessa´rio manter à categoria contemplada na alı´nea b) don.o 2 a que na˜o aplicam o disposto no n.o 1.
Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con- tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que o prestadorde serviços ponha à disposiça˜o do destinata´rio do serviço osmeios técnicos adequados, eficazes e acessı´veis, que lhe permitam identificar e corrigir erros de introduça˜o antes deformular a ordem de encomenda.
Informaço˜es a prestar
O n.o 1, primeiro travessa˜o, e o n.o 2 na˜o sa˜o aplica´veis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electro´- Além de outros requisitos de informaça˜o constantes da nico ou outro meio de comunicaça˜o individual equivalente.
legislaça˜o comunita´ria, os Estados-Membros assegurara˜o, salvoacordo em contra´rio das partes que na˜o sejam consumidores,e antes de ser dada a ordem de encomenda pelo destinata´riodo serviço, que, no mı´nimo, o prestador de serviços preste em Secça˜o 4: Responsabilidade dos prestadores intermedia´rios
termos exactos, compreensı´veis e inequı´vocos, a seguinte de serviços
a) As diferentes etapas técnicas da celebraça˜o do contrato; Simples transporte
b) Se o contrato celebrado sera´ ou na˜o arquivado pelo prestador do serviço e se sera´ acessı´vel; No caso de prestaço˜es de um serviço da sociedade da informaça˜o que consista na transmissa˜o, através de uma rede c) Os meios técnicos que permitem identificar e corrigir os de comunicaço˜es, de informaço˜es prestadas pelo destinata´rio erros de introduça˜o anteriores à ordem de encomenda; do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comuni-caço˜es, os Estados-Membros velara˜o por que a responsabili- d) As lı´nguas em que o contrato pode ser celebrado.
dade do prestador na˜o possa ser invocada no que respeita àsinformaço˜es transmitidas, desde que o prestador: Os Estados-Membros assegurara˜o, salvo acordo em con- a) Na˜o esteja na origem da transmissa˜o; tra´rio das partes que na˜o sejam consumidores, que o prestadorindique os eventuais co´digos de conduta de que é subscritor e b) Na˜o seleccione o destinata´rio da transmissa˜o; e a forma de consultar electronicamente esses co´digos.
c) Na˜o seleccione nem modifique as informaço˜es que sa˜o Os termos contratuais e as condiço˜es gerais fornecidos ao destinata´rio têm de sê-lo numa forma que lhe permita As actividades de transmissa˜o e de facultamento de acesso mencionadas no n.o 1 abrangem a armazenagem auto-ma´tica, intermédia e transito´ria das informaço˜es transmitidas,desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a Os n.os 1 e 2 na˜o sa˜o aplica´veis aos contratos celebrados execuça˜o da transmissa˜o na rede de comunicaço˜es e a sua exclusivamente por correio electro´nico ou outro meio de duraça˜o na˜o exceda o tempo considerado razoavelmente comunicaça˜o individual equivalente.
O disposto no presente artigo na˜o afecta a possibilidade b) O prestador, a partir do momento em que tenha conheci- de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com mento da ilicitude, actue com diligência no sentido de os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador retirar ou impossibilitar o acesso às informaço˜es.
que previna ou ponha termo a uma infracça˜o.
O n.o 1 na˜o é aplica´vel nos casos em que o destinata´rio do serviço actue sob autoridade ou controlo do prestador.
Armazenagem tempora´ria («caching»)
O disposto no presente artigo na˜o afecta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com ossistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que Em caso de prestaça˜o de um serviço da sociedade da previna ou ponha termo a uma infracça˜o, nem afecta a informaça˜o que consista na transmissa˜o, por uma rede de faculdade de os Estados-Membros estabelecerem disposiço˜es telecomunicaço˜es, de informaço˜es prestadas por um destinata´- para a remoça˜o ou impossibilitaça˜o do acesso à informaça˜o.
rio do serviço, os Estados-Membros velara˜o por que a responsa-bilidade do prestador do serviço na˜o possa ser invocadano que respeita à armazenagem automa´tica, intermédia e tempora´ria dessa informaça˜o, efectuada apenas com o objec-tivo de tornar mais eficaz a transmissa˜o posterior da infor-maça˜o a pedido de outros destinata´rios do serviço, desde que: Ausência de obrigaça˜o geral de vigilância
a) O prestador na˜o modifique a informaça˜o; Os Estados-Membros na˜o impora˜o aos prestadores, para b) O prestador respeite as condiço˜es de acesso à informaça˜o; o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12.o,13.o e 14.o, uma obrigaça˜o geral de vigilância sobre as c) O prestador respeite as regras relativas à actualizaça˜o da informaço˜es que estes transmitam ou armazenem, ou uma informaça˜o, indicadas de forma amplamente reconhecida obrigaça˜o geral de procurar activamente factos ou cir- cunstâncias que indiciem ilicitudes.
d) O prestador na˜o interfira com a utilizaça˜o legı´tima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida Os Estados-Membros podem estabelecer a obrigaça˜o, pelo sector, aproveitando-a para obter dados sobre a relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informaça˜o, de que informem prontamente as autoridadespu´blicas competentes sobre as actividades empreendidas ou e) O prestador actue com diligência para remover ou impossi- informaço˜es ilı´citas prestadas pelos autores aos destinata´rios bilitar o acesso à informaça˜o que armazenou, logo que dos serviços por eles prestados, bem como a obrigaça˜o tome conhecimento efectivo de que a informaça˜o foi de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, removida da rede na fonte de transmissa˜o inicial, de que o informaço˜es que permitam a identificaça˜o dos destinata´rios acesso a esta foi tornado impossı´vel, ou de que um tribunal dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.
ou autoridade administrativa ordenou essa remoça˜o ouimpossibilitaça˜o de acesso.
O disposto no presente artigo na˜o afecta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo comos sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador APLICAÇA˜O
que previna ou ponha termo a uma infracça˜o.
Co´digo de conduta
Armazenagem em servidor
Os Estados-Membros e a Comissa˜o incentivara˜o: Em caso de prestaça˜o de um serviço da sociedade da informaça˜o que consista no armazenamento de informaço˜esprestadas por um destinata ˜o, pelas associaço˜es e organizaço˜es de comercian- velara˜o por que a responsabilidade do prestador do serviço na˜o tes, profissionais ou de consumidores, de co´digos de possa ser invocada no que respeita à informaça˜o armazenada a conduta a nı´vel comunita´rio, destinados a contribuir para pedido de um destinata´rio do serviço, desde que: a correcta aplicaça˜o dos artigos 5.o a 15.o; a) O prestador na˜o tenha conhecimento efectivo da actividade b) A transmissa˜o volunta´ria dos projectos de co´digos de ou informaça˜o ilegal e, no que se refere a uma acça˜o de conduta, a nı´vel nacional ou comunita´rio, à Comissa˜o; indemnizaça˜o por perdas e danos, na˜o tenha conheci-mento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a c) A acessibilidade, por via electro´nica, dos co´digos de d) A comunicaça˜o aos Estados-Membros e à Comissa˜o, aspectos legais dos serviços da sociedade da infor- pelas associaço˜es e organizaço˜es de comerciantes, de maça˜o, em especial do comércio electro´nico, no profissionais ou de consumidores, das avaliaço˜es da apli- mercado interno (“Directiva sobre o comércio electro´- caça˜o dos seus co´digos de conduta e o impacto desses nico”) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).».
co´digos nas pra´ticas, usos ou costumes relativos aocomércio electro´nico; e) A redacça˜o de co´digos de conduta em matéria de protecça˜o Cooperaça˜o
Os Estados-Membros e a Comissa˜o incentivara˜o a partici- paça˜o das associaço˜es e organizaço˜es representativas dos Os Estados-Membros dispora˜o dos meios apropriados de consumidores no processo de elaboraça˜o e aplicaça˜o dos controlo e de investigaça˜o necessa´rios à aplicaça˜o eficaz da co´digos de conduta que dizem respeito aos seus interesses e presente directiva e assegurara˜o que os prestadores de serviços sejam elaborados de acordo com a alı´nea a) do n.o 1. Sempre lhes comuniquem as informaço˜es requeridas.
que adequado, as associaço˜es representativas dos deficientesvisuais e outros devera˜o ser consultadas para ter em conta asnecessidades especı´ficas destes.
Os Estados-Membros cooperara˜o com os outros Estados- -Membros; para o efeito, designara˜o um ou mais pontos decontacto, cujos elementos de contacto comunicara˜o aos demais Estados-Membros e à Comissa˜o.
Resoluça˜o extrajudicial de litı´gios
Os Estados-Membros prestara˜o, com a maior celeridade e de acordo com a sua legislaça˜o nacional, a assistência e as Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de informaço˜es solicitadas por outros Estados-Membros ou pela desacordo entre o prestador de um serviço da sociedade da Comissa˜o, inclusive pelos meios electro´nicos adequados.
informaça˜o e o destinata´rio desse serviço, a sua legislaça˜o na˜oimpeça a utilizaça˜o de mecanismos de resoluça˜o extrajudicialdisponı´veis nos termos da legislaça˜o nacional para a resoluça˜o Os Estados-Membros estabelecera˜o pontos de contacto de litı´gios, inclusive através de meios electro´nicos adequados.
acessı´veis pelo menos por via electro´nica, aos quais osdestinata´rios e os prestadores de serviços se podem dirigirpara: Os Estados-Membros incentivara˜o os organismos res- ponsa´veis pela resoluça˜o extrajudicial, designadamente dos a) Obter informaço˜es de cara´cter geral sobre direitos e litı´gios de consumidores, a que funcionem de forma a propor- obrigaço˜es em matéria contratual, bem como sobre os cionar adequadas garantias de procedimento às partes interes- mecanismos de reclamaça˜o e correcça˜o disponı´veis em caso de litı´gio, inclusive sobre os aspectos pra´ticos dautilizaça˜o desses mecanismos; Os Estados-Membros incentivara˜o os organismos res- ponsa´veis pela resoluça˜o extrajudicial de litı´gios a informar a b) Obter os elementos de contacto das autoridades, asso- Comissa˜o das deciso˜es significativas tomadas relativamente ciaço˜es ou organizaço˜es junto das quais podem obter mais aos serviços da sociedade da informaça˜o, bem como das informaço˜es ou assistência pra´tica.
pra´ticas, usos ou costumes relativos ao comércio electro´nico.
Os Estados-Membros incentivara˜o a comunicaça˜o à Comissa˜o das deciso˜es administrativas e judiciais significativastomadas no seu territo´rio sobre litı´gios relativos aos serviçosda sociedade da informaça˜o, bem como sobre pra´ticas, usos Acço˜es judiciais
ou costumes relativos ao comércio electro´nico. A Comissa˜ocomunicara´ essas deciso˜es aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros assegurara˜o que as acço˜es judiciais disponı´veis em direito nacional em relaça˜o às actividades deserviços da sociedade da informaça˜o permitam a ra´pida adopça˜o de medidas, inclusive medidas transito´rias, destinadasa pôr termo a alegadas infracço˜es e a evitar outros prejuı´zos àspartes interessadas.
Sanço˜es
O anexo da Directiva 98/27/CE é completado do seguinte Os Estados-Membros determinara˜o o regime das sanço˜es aplica´veis às infracço˜es às disposiço˜es nacionais adoptadas emaplicaça˜o da presente directiva e tomara˜o todas as medidas «11. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do necessa´rias para garantir a respectiva aplicaça˜o. As sanço˜es Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Execuça˜o
DISPOSIÇO
˜ ES FINAIS
Os Estados-Membros pora˜o em vigor as disposiço˜es legislativas, regulamentares e administrativas necessa´rias paradar cumprimento à presente directiva, até 17 de Janeiro de 2002. Do facto informara˜o imediatamente a Comissa˜o.
Sempre que os Estados-Membros aprovarem as disposi- Relato´rio
ço˜es previstas no n.o 1, estas devem incluir uma referência àpresente directiva ou ser acompanhadas dessa referência napublicaça˜o oficial. As modalidades dessa referência sera˜o Antes de 17 de Julho de 2003 e, seguidamente, de dois em dois anos, a Comissa˜o apresentara´ ao Parlamento Europeu,ao Conselho e ao Comité Econo´mico e Social um relato´rio sobre a aplicaça˜o da presente directiva, acompanhado, se forcaso disso, de propostas de adaptaça˜o à evoluça˜o legislativa, Entrada em vigor
técnica e econo´mica dos serviços da sociedade da informaça˜o,em especial em matéria de prevença˜o do crime, de protecça˜o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicaça˜o de menores e dos consumidores e ao adequado funcionamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O referido relato´rio, ao examinar a necessidade de Destinata´rios
adaptaça˜o da presente directiva, analisara´, em particular, anecessidade de propostas relativas à responsabilidade dos Os Estados-Membros sa˜o os destinata´rios da presente directiva.
prestadores de hiperligaço˜es e de instrumentos de localizaça˜o,aos procedimentos de «notice and take down» e à atribuiça˜o de Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2000.
responsabilidade apo´s a retirada do conteu´do. O relato´rioanalisara´ igualmente a necessidade de prever condiço˜es suple-mentares para a isença˜o de responsabilidades a que se referem os artigos 12.o e 13.o, à luz da evoluça˜o da técnica, e apossibilidade de aplicar os princı´pios do mercado interno às comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´-nico.
DERROGAÇO
˜ ES AO ARTIGO 3.O
Tal como refere o n.o 3 do artigo 3.o, os n.os 1 e 2 desse artigo na˜o sa˜o aplica´veis: — aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Directiva 87/54/CEE (1) e na Directiva 96/9/CE (2), bem como aos direitos de propriedade industrial, — à emissa˜o de moeda electro´nica por instituiço˜es relativamente às quais os Estados-Membros tenham aplicado uma das derrogaço˜es previstas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2000/46/CE (3), — ao n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 85/611/CEE (4), — ao artigo 30.o e ao tı´tulo IV da Directiva 92/49/CEE (5), ao tı´tulo IV da Directiva 92/96/CEE (6), aos artigos 7.o e 8.o da Directiva 88/357/CEE (7) e ao artigo 4.o da Directiva 90/619/CEE (8), — à liberdade de as partes escolherem a legislaça˜o aplica´vel ao seu contrato, — às obrigaço˜es contratuais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores, — à validade formal dos contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imo´veis, sempre que esses contratos estejam sujeitos a requisitos de forma obrigato´rios por força da lei do Estado-Membro onde se situa o bemimo´vel, — à autorizaça˜o de comunicaço˜es comerciais na˜o solicitadas por correio electro´nico.
(1) JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.
(2) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
(3) Ainda na˜o publicada no Jornal Oficial.
(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de (5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
(6) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.
(7) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE.
(8) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a u´ltima redacça˜o que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE.

Source: http://www.apdi.pt/pdf/Directiva%202000-31-CE.pdf

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L I E S L O D E N W E L L E R Soprano A rare and versatile performer, Liesl Odenweller consistently delights audiences and critics throughout Europe in her unique and exciting interpretations of a wide variety of repertoire. She is the recipient of numerous awards and grants, including the Liederkranz Prize in the US, the International Bellini Prize, and the Italian “Il Virtuoso�

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(Incorporated in the Republic of South Africa)Notice is hereby given that the ninth annual general meeting of shareholders (“AGM”) of Lewis Group Limited for the year ended 31 March 2013 will be held at Lewis Group head office, 53A Victoria Road, Woodstock, Cape Town at 08:30 on Friday, 16 August 2013. registration will start at 08:00. The board of directors of the Company determined that

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